sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

O crime de gestão fraudulenta é próprio?

Questão 190 O crime de gestão fraudulenta é classificado como crime próprio, formal e de perigo concreto, tendo como elemento subjetivo apenas o dolo, não havendo a forma culposa.

Certo. Arts. 4º e 25, Lei n. 7.94286:

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
Como se vê, somente o controlador e o administrador de instituição financeira podem praticar o crime de gestão fraudulenta. Logo, trata-se de crime próprio.
É crime formal porque não exige resultado naturalístico.
Por fim, é crime de perigo concreto, ou seja, basta a criação da situação de perigo, não sendo necessário o dano. O perigo não se presume; deve efetivamente existir (por isso é concreto).

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Crimes contra a organização do trabalho: competência da justiça federal ou da justiça estadual?

Questão 189 Os crimes contra a organização do trabalho podem ofender o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho — caso em que são de competência da justiça federal —, ou apenas violar os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados — caso em que competem à justiça estadual.

Certo. RE 90.042/SP:

Conflito de competência. Interpretação do artigo 125, VI, da Constituição Federal. A expressão "crimes contra a organização do trabalho", utilizada no referido texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado. Competência da Justiça Estadual. Em face do artigo 125, VI, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Recurso extraordinário não conhecido.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Identificação criminal de pessoas envolvidas em organizações criminosas

Questão 188 Não há previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, sendo aplicável a regra geral segundo a qual o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

Errado. Art. 5º, Lei n. 9.034/95:

Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Colaboração espontânea do agente envolvido em organização criminosa

Questão 187 Prevê a lei causa de redução da pena em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa, desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.

Certo. Art. 6º, Lei n. 9.034/95:

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O prefeito municipal pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei das Licitações?

Questão 186 Segundo entendimento do STF, o prefeito municipal, apenas quando for ordenador de despesas, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes.

Errado. INQ 2.578/PA:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIADA SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DENÚNCIA. CRIMES DA LEI 8666/93. PREFEITO MUNICIPAL. MENTOR INTELECTIUAL. RECEBIMENTO. I - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. II - Para o regular recebimento da denúncia basta a presença de elementos que indiquem a materialidade delitiva e indícios da respectiva autoria. III - O Prefeito Municipal, ainda que não seja ordenador de despesas, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei 8666/93 - Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes. IV - Denúncia recebida.

domingo, 27 de novembro de 2011

O crime de exposição à venda de mercadoria imprópria ao consumo é material?

Questão 185 Segundo o STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo é material, não bastando, para a sua caracterização, a potencialidade lesiva.

Errado. Trata-se de crime formal, que se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado, bastando a simples potencialidade lesiva.

[Lei n. 8.137/90] Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
 [REsp 1.113.330/RS] RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1.  Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a produto "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final.
2. No caso, foi realizada a apreensão de carne bovina, por fiscais sanitários, por estar armazenada em desacordo com a legislação vigente. No entanto, as irregularidades constatadas não permitem concluir que o produto estava impróprio ao consumo, sendo imprescindível exame pericial para atestar a nocividade da mercadoria apreendida.
3. Recurso desprovido.

sábado, 26 de novembro de 2011

Desviar e fazer circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada é crime?

Questão 184 É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

Errado. Art. 289, §4º, CP:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
(...)
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.