sábado, 15 de janeiro de 2011

Atributos do poder de polícia: autoexecutoriedade

12 Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da auto executoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.



Certo. São três os atributos do poder de polícia:

a) Discricionariedade;

b) Autoexecutoriedade; e

c) Coercibilidade.

A doutrina divide a autoexecutoriedade em: exigibilidade e executoriedade.

Exigibilidade: todo ato decorrente do poder de polícia é exigível pela Administração Pública independentemente de decisão judicial.

Executoriedade: possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Não é atributo presente em todo ato administrativo, mas somente naqueles que a lei determinar ou em situações urgentes.

Exemplo clássico de ato administrativo que não se reveste de executoriedade: multa. Outro exemplo: imposição ao administrado que este construa uma calçada.

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