Se vcs ainda não tinham um resumo de Teorias da Culpabilidade, agora têm.
Nunca vi questões tão bem formuladas sobre uma matéria tão teórica. Fizeram simplesmente um resumo ma-ra-vi-lho-so sobre uma matéria que todo mundo tem preguiça de estudar (pronto! falei!) hehehe
Então, anotem aí esses itens do cespe, da última prova da DPU (2010), e ARRASEM no próximo concurso!
A respeito das teorias da culpabilidade, julgue os itens que se seguem.
59 Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.
Certo. Pela teoria psicológica da culpabilidade, “o conceito psicológico de culpabilidade é formado exclusivamente pelo dolo e pela culpa. Este conceito englobava também a idéia de imputabilidade, que era considerada um pressuposto necessário para que houvesse culpabilidade.” (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 193.)
60 A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatizar conteúdo normativo, e não somente o aspecto psicológico (dolo e culpa), leva em conta o juízo de reprovação social ou de censura a ser feito em relação ao fato típico e jurídico quando seu autor for considerado imputável.
Certo. Com a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, “a culpabilidade passa a ser analisada como reprovabilidade da conduta, e não mais como mero liame subjetivo entre autor e fato.” (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 194.)
61 Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
Certo. Com a teoria normativa pura da culpabilidade, houve um reposicionamento do dolo e da culpa, que passaram a integrar a tipicidade. “O dolo passa a ser livre de qualquer análise de reprovação, já que esta é matéria analisada posteriormente, na culpabilidade.” (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 196.)
Simplesmente adoreii este resumo pois soube nos transmitir a informação de uma forma simples e clara!!Parabéns só não deveria ter falado para os que tem preguiça de ler!Inconveniente e fugiu um pouco do padrão de ética!
ResponderExcluira questão 60 está incorreta, não se trata de fato típico e 'jurídico", mas sim de fato típico e ANTIJURÍDICO, tanto é assim, que tal questão foi anulada pela CESPE.
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