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terça-feira, 1 de novembro de 2011

Resumo: noções introdutórias de direito administrativo para iniciantes

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º, Parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Conceito de Estado: é a pessoa jurídica de direito público interno e externo formada de maneira indissociável pelo povo, território e governo soberano.
Poderes e funções essenciais do Estado:
Função essencial
Poder
Função típica do Poder
Função atípica do Poder
Legislar
Poder Legislativo
Ato legislativo (art. 59, CF)[1]
Atos administrativo e judicial
Administrar
Poder Executivo
Ato administrativo
Atos legislativo e judicial
Julgar
Poder Judiciário
Ato judicial/ jurisdicional
Atos legislativo e administrativo

ADCT. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
ADCT. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Conceito de ato administrativo:
            Pelo critério subjetivo: é toda manifestação de vontade do Estado, independentemente de qual Poder a faça.
            Pelo critério objetivo: somente será ato administrativo aquele praticado no exercício da função tipicamente administrativa, independentemente de qual Poder a faça.

Conceito de governo: é o conjunto de órgãos e agentes de cúpula em cada um dos três Poderes do Estado, que exercem a função política de comando para editar normas, diretrizes e ordens gerais.

Conceito de administração pública: é o conjunto de órgãos, agentes e entidades que realizam/ concretizam o interesse coletivo, exercendo poderes administrativos do Estado sob o comando do governo.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
É o conjunto harmônico de normas e princípios jurídicos que disciplinam e regulamentam os órgãos, agentes, entidades, bens e serviços públicos, assim como os atos, poderes, processos e procedimentos administrativos.

Ordenamento jurídico/ ordem jurídica interna: é o conjunto de todas as leis vigentes em determinado Estado em um determinado momento.


[1] Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Membros da AGU e advocacia privada

30 É vedado aos membros da AGU e de seus órgãos vinculados exercer a advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.



Certo. Orientação normativa n. 27/2009, AGU:





É vedado aos membros da advocacia-geral da união e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

AGU e acordos e transações

29 O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, pode autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor de até R$ 500.000,00 que tratem do patrimônio imobiliário da União.



Errado. Lei n. 9.469/97:



Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

AGU e manifestações contrárias a pareceres vinculativos

28 Segundo o STJ, a Corregedoria-Geral da AGU pode promover a abertura de processo administrativo disciplinar contra procurador da União para apurar indícios de violação aos seus deveres funcionais quando este exara, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da AGU.



Certo. MS 13.861-DF:



DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU. INDÍCIOS DE MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A PARECERES VINCULATIVOS. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.SEGURANÇA DENEGADA.

1. A correição efetuada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União pode e deve adentrar na formação do mérito jurídico em pareceres emitidos por membros da Advocacia-Geral da União – AGU, para concluir pela existência de indícios de inobservância das leis e de orientações consolidadas no âmbito da Administração Pública.

2. O aprofundamento das questões de fato e de direito discutidas nos processos administrativos em que emitidos os pareceres jurídicos questionados deve se dar no curso do processo disciplinar. O que se requer da correição é a simples evidência de indícios, hábeis afundamentar uma investigação mais aprofundada. Não se coaduna com essa fase preliminar o exaurimento da matéria debatida.

3. Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República.

4. Segurança denegada.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Enfermeira e acumulação de cargo público

27 Caso uma enfermeira do Ministério da Saúde ocupe também o cargo de professora de enfermagem da Universidade Federal de Goiás e, em cada um dos cargos, cumpra o regime de quarenta horas semanais, tal acumulação, segundo o entendimento da AGU, deverá ser declarada ilícita.



Certo. A Constituição Federal permite a acumulação de cargos públicos quando haja compatibilidade de horários.





Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


O parecer AGU/GQ-145/1998 entendeu que a carga horária de trabalho, no âmbito federal, deve se limitar a 60 horas semanais. No entanto, há julgados que afastam a aplicação deste parecer.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Greve e exoneração de servidor público em estágio probatório

26 É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.



Errado. ADI 3.235/AL:




EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Despesa realizada sem cobertura contratual

25 A despesa realizada pela administração sem cobertura contratual não pode ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado. O servidor responsável pela não prorrogação tempestiva do contrato ou pela não abertura de procedimento licitatório é quem deve pagar o fornecedor.



Errado. Orientação normativa n. 4/2009, AGU:



A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.


[Lei n. 8.666/93] Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Ademais, cabe lembrar que a apuração da responsabilidade não significa que o servidor é quem pagará o fornecedor. Quem fará o pagamento será a Administração, que, posteriormente, apurará quem foi o responsável pela despesa.



domingo, 13 de fevereiro de 2011

24 Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação.



Certo. Orientação normativa n. 12/2009, AGU:



Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da lei no 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.



[Lei n. 8.666/93] Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

(...)

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Dica para todos os concursos da AGU (Advogado da União, Procurador Federal): estudar todas as Orientações Normativas da AGU. Caem demais!!!

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Responsabilidade Civil da Concessionária de Serviço Público

23 A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.



Certo. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias, em razão do princípio da isonomia, se estende aos usuários e aos não-usuários do serviço público. Assim entendeu o STF no informativo 557 (RE 591.874):



O entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Ação de reparação de danos por motivos políticos durante o Regime Militar - Prescrição

22 As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.



Certo. EREsp 816.209-RJ:



ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS – REGIME MILITAR – TORTURA – IMPRESCRITIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.

1. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1ºdo Decreto 20.910/1932.

2. Evolução da jurisprudência do STJ.

3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Cobrança de taxa para instalação de segundo ponto de acesso à internet

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.083 (1) – ADI-79042-Supremo Tribunal Federal (DOU de 09.02.2011, S. 1, p. 1) – “1. A Lei distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União”.

Juros compensatórios e imóvel improdutivo

21 Os juros compensatórios, devidos quando o expropriante realiza imissão antecipada na propriedade, incidem ainda que o imóvel não produza renda para o expropriado, conforme jurisprudência do STJ.



Anulada. Justificativa do Cespe:





O item deve ser anulado, pois os conceitos de posse e propriedade não se confundem. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão antecipada na posse. O termo “propriedade” pode confundir o examinando, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
É importante mencionar que, havendo imissão provisória na posse, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. AgRg no REsp 974.150-GO:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

(...)

6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004).

8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.

9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Honorários advocatícios na ação de desapropriação

20 Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a previsão legal que limita a quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios na ação de desapropriação a um valor entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.



Errado. Na ADI 2.332-DF, o STF suspendeu a aplicação de apenas uma expressão do §1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41.



[ADI 2.332/DF] EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.



[DL 3.365/41] Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).



Segundo o STJ, como está suspensa a aplicação da expressão do mencionado dispositivo, a restrição do percentual entre meio e cinco porcento permanece em vigor. REsp 444.441-SP:



O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, deferiu liminar para suspender, no § 1º do artigo 27, apenas a expressão que limita os honorários advocatícios nos casos de desapropriação acento e cinqüenta e um mil reais (ADInMC n. 2.332-DF, Rel. Min.Moreira Alves, 5.9.2001). A restrição do percentual entre meio e cinco permanece em vigor.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Súmulas AGU

Se você está pensando em fazer concurso para qualquer carreira da AGU, segue a dica de ouro:

Conheça as súmulas da AGU!

Sério, isso vai te garantir, no mínimo, 5 pontos na prova.

Olha as últimas publicações aí:


- Assuntos: AGU e ESTÁGIO PROBATÓRIO. Súmula/SGU nº 16, de 19.06.2002 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 3) - "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido".



- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Súmula/AGU nº 22, de 05.05.2006 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 3) - "Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".



- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 24, de 09.06.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 3) - "É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício".



- Assuntos: AGU e DEFICIÊNCIA FÍSICA. Súmula/AGU nº 29, de 09.06.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então".



- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 34, de 16.09.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".



- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Súmula/AGU nº 35, de 16.09.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo".



- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 40, de 16.09.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma".



- Assuntos: AGU, CONCURSO PÚBLICO e DEFICIÊNCIA FÍSICA. Súmula/AGU nº 45, de 14.09.2009 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 5) - "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes".



- Assuntos: AGU, CADIN e SIAFI. Súmula/AGU nº 46, de 23.09.2009 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 5) - "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário".

Desapropriação por utilidade pública e imissão provisória na posse

19 O procedimento de desapropriação por utilidade pública de imóvel residencial urbano não admite a figura da imissão provisória na posse.
 

Errado. O Decreto-Lei n. 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, permite a imissão provisória na posse, mediante o preenchimento de dois requisitos:

a) declaração de urgência pelo Poder Público;

b) efetivação de depósito prévio.



Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Processo Administrativo sem Parecer

18 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


Errado. Segundo o §1º do art. 42 da Lei n. 9.784/99, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.





domingo, 6 de fevereiro de 2011

Forma dos atos administrativos

17 Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

Certo. É a dicção do art. 22 da Lei n. 9.784/99:





Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Recurso no processo administrativo

16 No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar asua decisão.



Certo. É a previsão do §1º do art. 56 da Lei n. 9.784/99:



§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Ato perfeito, ato válido e ato eficaz

15 O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.



Errado. Um ato pode ser, sim, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

• Ato perfeito: já teve seu ciclo de formação encerrado.

• Ato válido: praticado conforme a lei.

• Ato eficaz: pode produzir efeitos imediatamente.

O ato administrativo pode ser perfeito, mas ser inválido.

Da mesma forma, um ato inválido pode ser eficaz. O ato inválido será eficaz até que a sua declaração de nulidade seja formalmente pronunciada pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Contraditório e ampla defesa perante o TCU

14 A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo,à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.



Errado. Não se aplica ao ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, conforme dispõe a súmula vinculante n. 3:



Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.