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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Súmulas AGU

Se você está pensando em fazer concurso para qualquer carreira da AGU, segue a dica de ouro:

Conheça as súmulas da AGU!

Sério, isso vai te garantir, no mínimo, 5 pontos na prova.

Olha as últimas publicações aí:


- Assuntos: AGU e ESTÁGIO PROBATÓRIO. Súmula/SGU nº 16, de 19.06.2002 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 3) - "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido".



- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Súmula/AGU nº 22, de 05.05.2006 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 3) - "Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".



- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 24, de 09.06.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 3) - "É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício".



- Assuntos: AGU e DEFICIÊNCIA FÍSICA. Súmula/AGU nº 29, de 09.06.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então".



- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 34, de 16.09.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".



- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Súmula/AGU nº 35, de 16.09.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo".



- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 40, de 16.09.2008 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 4) - "Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma".



- Assuntos: AGU, CONCURSO PÚBLICO e DEFICIÊNCIA FÍSICA. Súmula/AGU nº 45, de 14.09.2009 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 5) - "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes".



- Assuntos: AGU, CADIN e SIAFI. Súmula/AGU nº 46, de 23.09.2009 (DOU de 04.02.2011, S. 1, p. 5) - "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário".

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Mais súmulas do STJ

Esses ministros estão trabalhando demais, viu? Olha só as últimas deles:

Súmula 449: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula 450: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

Súmula 451: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Súmula 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Novas Súmulas do STJ

Gente, esse STJ anda produzindo súmula a toque de caixa, né não?

Olha aí as novidades que vieram no Informativo 428:

Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.



Súmula 431: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.



Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.



Súmula 433: O produto semielaborado, para fins de incidência do ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991.



Art. 1° É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura.

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária.

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.



Súmula 434: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

Vamos estudar, meu povo, pois as novidades (inclusive as súmulas novas) são um dos assuntos que mais caem!!!
 
Bons estudos!