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terça-feira, 1 de novembro de 2011

O descumprimento da transação penal gera o oferecimento da denúncia?

Notícia do Professor Habib!
Entrem no grupo de e-mails do Professor Habib: http://br.groups.yahoo.com/group/grupodohabib #recomendo

Beijos!
 
"A Quinta Turma do STJ decidiu no Informativo 485 (último Informativo) que o descumprimento da Transação Penal gera o início da segunda fase da persecução  penal com o oferecimento da denúncia. 
Essa posição contraria a posição já adotada pela Sexta Turma do STJ, que no Informativo 438 decidiu que o descumprimento da Transação Penal não pode gerar o oferecimento da denúncia, uma vez que a sentença que a homologa faz coisa julgada formal e material.
 
Infelizmente, mais uma vez, as duas turmas do STJ estão divididas com posições diametralmente opostas.
 
Cuidado com isso nas provas!
 
Os julgados seguem abaixo.

Att,
Gabriel Habib.

INFORMATIVO 485
Quinta Turma


TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA E SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
A Turma denegou a ordem para acolher o entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) acarreta o oferecimento da denúncia e seguimento da ação penal. Segundo destacou o Min. Relator, recentemente, reconhecida a repercussão geral, a matéria foi objeto de análise pelo STF. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que o prosseguimento da persecução penal na hipótese de descumprimento das condições impostas na transação penal não ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material. O Min. Relator ponderou que, apesar da aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, o posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes do STF, órgão responsável em última instância pela interpretação constitucional, deve ser observado. Concluiu que, atento à finalidade do instituto da repercussão geral, e em homenagem à uniformização da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir o ajuizamento da ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal. HC 188.959-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.  



INFORMATIVO 438
Sexta Turma
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO.
Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa a aplicação de pena restritiva de direitos decorrente de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o prazo recursal e sobrevindo descumprimento do acordo, mostra-se inviável restabelecer a persecução penal. Precedentes citados: HC 91.054-RJ, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.131.076-MT, DJe 8/6/2009; HC 33.487-SP, DJ 1º/7/2004, e REsp 226.570-SP, DJ 22/11/2004. HC 90.126-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010."

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado (ECA!)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil. (Vocês acharam esse valor justo?)



Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.



Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.



Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.



Provas



A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.



Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.



A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.



Abalos psicológicos



A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.



Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.



A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.



A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.


Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101951)

Informativo 627 do STF

Highlights do informativo 627 do STF (16 a 20 de maio de 2011):

O crime de desaparecimento forçado, que não é previsto na legislação brasileira, equivale ao seqüestro qualificado, previsto no art. 148, § 2º, do CP. Tratam-se de crimes permanentes, cujo prazo prescricional apenas iniciar-se-ia após a interrupção da ação do agente. Nesse sentido, em razão de as vítimas jamais terem sido encontradas, suas mortes não poderiam ser confirmadas, a despeito do tempo decorrido, razão pela qual não houve a prescrição. (Ext-1150)



A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. (RE-582461)



A sentença que condena policial federal pelo crime de concussão não pode potencializar o fato de ser o agente policial, o que seria elemento neutro, intrínseco ao próprio tipo penal. (HC 104864/RJ)



O crime cometido com violência presumida obstaculiza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC 99828/SP)



O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando de terceiro julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu por ocasião do primeiro julgamento, não pode incluir e quesitar circunstância agravante que per se qualificaria o crime de homicídio pelo qual o réu foi denunciado sem que tivesse ela sido mencionada na denúncia, na pronúncia e no libelo-crime acusatório. (RHC N. 103.170-RJ)



A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo. (ADI N. 4.426-CE)



É contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Devem ser aplicados o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense. (HC N. 104.174-RJ)



O conceito de chave falsa abrange a chave “mixa” e todo e qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras. (HC N. 106.095-RS)



O marco temporal previsto no art. 67 do ADCT não é decadencial, mas que se trata de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável. (RMS N. 26.212-DF)



Ementa: polícia militar do distrito federal. Curso de formação de sargentos (PM/DF). Cabo PM. Não convocação para participar desse curso, pelo fato de existir, contra referido policial militar, procedimento penal em fase de tramitação judicial. Exclusão do candidato. Impossibilidade. Transgressão ao postulado constitucional da presunção de inocência (CF, ART. 5º, LVII). (RE 565519/DF)

terça-feira, 24 de maio de 2011

Highlights do informativo 472 do STJ (9 a 13 de maio de 2011)

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica de imediato às sentenças que transitaram em julgado antes da vigência da MP 2.180-35/2001, ou seja, que foram proferidas até 24/8/2001, mesmo que sejam tais sentenças contrárias à CF/1988. (EREsp 1.050.129-SP)

É possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). (REsp 1.085.646-RS)

Às sociedades empresárias, mesmo em recuperação judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. (EDcl no AgRg no CC 110.764-DF)

O rol de moléstias da lei que concede isenção legal é taxativo (numerus clausus), a restringir a concessão de isenção às situações lá enumeradas (interpretação literal das normas sobre isenção – art. 111, CTN). A cegueira isenta de IR, mas a surdez não. (REsp 1.013.060-RJ)

Sentença penal condenatória anulada em razão de cerceamento de defesa. Exoneração unicamente em razão da condenação. Servidor bem avaliado em todas as fases do estágio probatório. Não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. (RMS 32.257-SP)

Barata dentro da lata de leite condensado. O recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Cabe indenização por dano moral. (REsp 1.239.060-MG) --> Obs.: ARGH!!!!!!

A recorrente tem exclusividade na utilização da marca “Sorine”, mas não a tem na utilização do radical considerado comum (“Sor”, de soro). Não se admite como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. (REsp 1.105.422-MG)

A incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. (REsp 986.648-PR)

No agravo regimental (AgRg) não há novo recurso, novas razões, mas apenas o pedido de que se submeta a decisão agravada a julgamento no órgão colegiado. Logo, não se afigura nulo o acórdão que dá provimento a agravo regimental sem que antes seja intimada a parte agravada. (EDcl no AgRg no Ag 1.322.327-RJ)

Em caso de acidente causado por veículo não identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992. (REsp 875.876-PR)

O banco, ao entregar os cheques sustados ao devedor em vez de fazê-lo ao credor, impediu o exercício de direitos cambiários inerentes ao título e, assim, cometeu ato ilícito com consequente indenização pelo dano moral sofrido pelo credor. (REsp 896.867-PB)

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia. Assim, não há responsabilidade civil das emissoras de TV que apresentem programas que revelam os segredos dos mágicos. Não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. (REsp 1.189.975-RS) --> Obs.: De quem será que eles estavam falando? rs...

A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC) para impossibilitar a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público. (REsp 932.971-SP)

Permite-se a saída temporária para visitar agente religioso, vez que a convivência com o missionário oportunizará o fortalecimento dos ensinamentos morais, além de possibilitar a demonstração da recompensa advinda do interesse em acolher uma vida ética e digna. Tudo isso deve ser considerado como atividade que irá efetivamente contribuir para o retorno do paciente ao convívio social. (HC 175.674-RJ)

Caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia. (HC 179.951-SP)

Lei Maria da Penha. A audiência de retratação depende de prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. (HC 178.744-MG)

Furto de alimentos de pequenos valores. Habitualidade da conduta. Nesses casos, não é possível aplicar o princípio da insignificância, pois haveria a possibilidade de incentivar o pequeno delinquente, sabendo que nunca será apenado, a fazer sucessivos furtos de pequenos valores. (HC 196.132-MG)

Para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. (HC 197.501-SP)

No latrocínio, a justificativa referente à motivação econômica do apenado é inerente aos delitos contra o patrimônio, ressaltando que a circunstância de a conduta ter sido perpetrada em via pública de madrugada não representa desvalor que ultrapassa o modus operandi comum a esses crimes. (HC 150.231-DF)

No delito de tráfico ilícito de drogas, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide pela simples utilização do transporte público na condução da substância entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local. (HC 118.565-MS)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

União estável homoafetiva

ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ* (Resumo das transcrições do informativo 626 do STF)



VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO

Os exemplos de nosso passado colonial e o registro de práticas sociais menos antigas revelam o tratamento preconceituoso, excludente e discriminatório que tem sido dispensado à vivência homoerótica em nosso País.

Por isso, Senhor Presidente, é que se impõe proclamar, agora mais do que nunca, que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual.

Isso significa que também os homossexuais têm o direito de receber a igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.

Com este julgamento, o Brasil dá um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado grupos minoritários em nosso País, o que torna imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de Direito fundada em nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas, em ordem a viabilizar, como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva.

Também não vislumbro, no texto normativo da Constituição, no que concerne ao reconhecimento da proteção do Estado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, a existência de lacuna voluntária ou consciente. Esta ausência de referência não significa, porém, silêncio eloqüente da Constituição. O fato de que o texto omitiu qualquer alusão à união entre pessoas do mesmo sexo não implica, necessariamente, que a Constituição não assegure o seu reconhecimento.

Nessa perspectiva, Senhor Presidente, entendo que a extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar.

Diante deste quadro, torna-se essencial a intervenção da jurisdição constitucional brasileira, visando a garantir aos homossexuais a possibilidade, que resulta da própria Constituição, de verem reconhecidas oficialmente as uniões afetivas, com todas as conseqüências jurídicas patrimoniais e extra-patrimoniais disso decorrentes.

Nesse contexto, o postulado constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o princípio da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.

Parece-me irrecusável, desse modo, considerado o objetivo fundamental da República de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV), que o reconhecimento do direito à busca da felicidade, enquanto idéia-força que emana, diretamente, do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, autoriza, presente o contexto em exame, o rompimento dos obstáculos que impedem a pretendida qualificação da união civil homossexual como entidade familiar.

Isso significa que a qualificação da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que presentes, quanto a ela, os mesmos requisitos inerentes à união estável constituída por pessoas de gêneros distintos, representará o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, por repousarem a sua existência nos vínculos de solidariedade, de amor e de projetos de vida em comum, hão de merecer o integral amparo do Estado, que lhes deve dispensar, por tal razão, o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais.

Com efeito, torna-se indiscutível reconhecer que o novo paradigma, no plano das relações familiares, após o advento da Constituição Federal de 1988, para efeito de estabelecimento de direitos/deveres decorrentes do vínculo familiar, consolidou-se na existência e no reconhecimento do afeto.

Nem se alegue, finalmente, no caso ora em exame, a ocorrência de eventual ativismo judicial exercido pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente porque, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada, como na espécie, por pura e simples omissão dos poderes públicos.

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão constitucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Informativo 626 do STF (highlights)

STF - Informativo 626 - 9 a 13 de maio de 2011.


Desapropriação para fins de reforma agráriacompetência exclusiva da União. A desapropriação para fins de reforma agrária seria modalidade de desapropriação-sanção, condicionada à notificação prévia como medida concretizadora do devido processo e vinculada ao mau uso da propriedade, cuja justa e prévia indenização se daria em títulos da dívida agrária. Já a desapropriação por interesse social não possui caráter sancionatório, motivo pelo qual não é vinculada à produtividade da área e cabe indenização em títulos da dívida agrária. (MS 26192/PB)



A defesa não pode ter acesso aos autos de outro inquérito, que tramita em segredo de justiça, quando os réus não estejam sob investigação naquele procedimento. (AP 470 Décimo Quinto AgR/MG)



O Estatuto do desarmamento estabeleceu prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Já a permuta, que é uma forma de aquisição de arma, continuou sendo uma conduta típica. (HC 99448/RS)



Não compete à Justiça Militar apreciar ação penal instaurada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave, cometida por um militar contra outro, sem que os envolvidos conhecessem a situação funcional de cada qual (não estavam uniformizados). (HC 99541/RJ)



A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP para o acusado maior de 70 anos (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”) deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. (HC 107398/RJ)



O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE)



Não há qualquer inconstitucionalidade em dispositivo que revoga uma atribuição inconstitucional conferida ao Parquet, como a curadoria no processo civil de réu revel ou preso. (ADI N. 932-SP)



Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE N.389.808-PR)



As condenações por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configuram o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes, bem como das circunstâncias que os qualificam. (RHC N. 102.984-RJ)



A teor das normas de regência da ajuda de custo, o fato de o servidor voltar à origem espontaneamente não gera o direito à ajuda de custo, mostrando-se irrelevante a circunstância de haver sido afastado de função comissionada. (MS N. 24.089/DF)



Estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes. Filhas brasileiras. Reconhecimento e nascimento posteriores (supervenientes) à medida expulsória. Não ocorrência de causa impeditiva da expulsão. (HC N. 99.742-SP)

domingo, 24 de abril de 2011

Imunidade formal do Chefe do Poder Executivo

41 Para o STF, é inconstitucional norma inserida no âmbito de constituição estadual que outorgue imunidade formal, relativa à prisão, ao chefe do Poder Executivo estadual, por configurar ofensa ao princípio republicano.



Certo. ADI 1010-MT:



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART.86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO-MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORARIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPUBLICA. A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PROPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEUDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86,PAR. 3. E 4., DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE: ADIN 978-PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Prestação de serviços educacionais. Competência.

40 De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.



Certo. ADI 1.042-DF:



EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Informativo 614 STF

1. O art. 16, da Lei n. 7.394/85, que fixa o piso salarial dos técnicos em radiologia em 2 salários mínimos, é válido até que sobrevenha norma que fixe uma nova base de cálculo (lei federal, lei estadual, CCT ou ACT). Em verdade, tal dispositivo não foi recepcionado por violação ao art. 7º, IV, da CF. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário o estabelecimento de nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. (ADPF 151 MC/DF)



2. Existe direito líquido e certo de nomeação quando existir cargo vago nos quadros do órgão e necessidade do seu provimento. A eficácia da decisão abrange não apenas os efeitos pecuniários, mas todos os efeitos decorrentes da nomeação. (MS 24.660/DF)



3. Advogado pode ter acesso a autos administrativos no TCU, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). (MS 26.772/DF)



4. Lei estadual não pode determinar a instalação de de cinto de segurança em veículo de transporte coletivo. Competência privativa da União (legislar sobre trânsito e transporte). (ADI 874/BA)



5. É indevida a cobrança de CSLL, tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período de 1/1/1996 a 6/6/1996, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. (RE 587.008/SP)



6. Uma vez admitida a repercussão geral e submetida ao Plenário, devem ser sobrestados todos os processos em que se debate a mesma matéria. (RE 511.696 AgR - ED - ED/MG)



7. A importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implica tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, razão pela qual incidem II e IPI sem que isso implique em bitributação. (RE 429.306/PR)



8. O MP tem competência para investigar suposto crime de tortura cometido por policiais militares (atividade investigativa supletiva). (HC 93.930/RJ)



9. Passados mais de 30 dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP tenha indicado dia, hora e local para sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. (QO em AP 4/SP)



10. É constitucional a isenção concedida às ME e EPP pelo "Supersimples". O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional. Não há violação da isonomia ou da igualdade. (ADI. 4033/DF)



11. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização de violência real nos crimes de estupro. Quando o crime for praticado por mero concubino ou companheiro da mãe da vítima, a ação penal é pública incondicionada. (HC 102.683/RS)



12. Não se aplica o princípio da insignificância à posse e uso de drogas em estabelecimentos militares, pois o bem jurídico penal-militar tutelado no art. 290 do CPM não se restringe à saúde do próprio militar, englobando também a tutela da regularidade das instituições militares. (HC 98.447/RS)



13. Apesar da Lei de Imprensa não ter sido recepcionada pela CF/88 (ADPF 130/DF), persiste o direito de resposta, que possui autonomia constitucional e pode ser exercido independentemente de regulação legislativa. (AC 2695 MC/RS)

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Informativo 613 STF

Highlights do Informativo n. 613/STF:


1. A Receita Federal não pode ter acesso direto a dados bancários. A quebra de sigilo bancário não pode converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral. Inexiste embaraço resultante do controle judicial prévio dos pedidos de quebra de sigilo bancário. (RE 389.808/PR)

2. Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, §3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. (MS 28.279/DF)

3. Há enquadramento dos tipos penais de associação e conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes e de distribuição e importação de entorpecentes em dispositivos do tratado de extradição firmado entre o Brasil e os EUA, o mesmo ocorrendo quanto à imputação de lavagem de recursos provenientes do narcotráfico. Este último crime teria sido inserido automaticamente no referido tratado, uma vez que figura no rol dos delitos incluídos na Convenção de Palermo. (EXT 1.214/EUA)

4. O tema concernente a eventuais incompatibilidades à atuação simultânea de um mesmo órgão do Ministério Público no feito envolveria MATÉRIA PROCESSUAL, e não de organização local da instituição - competência privativa da União. (ADI 932/SP)

5. Incide a imunidade recíproca de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente (hospital que atende exclusivamente pelo SUS, cujas receitas são provenientes de recursos públicos e com 99,99% das ações controladas pela União). (RE 580.264/RS)

6. Não há ilicitude na prova colhida a partir da fita cassete exibida no julgamento. Ela seria mero instrumento magnético de uma prova que já constaria dos autos, qual seja, o interrogatório. (HC 101.806/MS)

7. Não há nulidade quando o magistrado assegura, na audiência, o direito de entrevista reservada com o defensor, muito embora a defesa não tenha feito uso dele. (HC 96.465/MG)

8. Ante a nova redação do art. 213 do CP, não há mais óbice ao reconhecimento da regra de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor. (HC 103.404/SP)

9. Pode ser desconstituída a coisa julgada quando o despacho que declarou extinta a punibilidade do réu foi proferido com base em certidão de óbito falsa. (HC 104.998/SP)

10. As esferas do Tribunal de Contas e judicial penal são independentes. É desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas. (HC 103.725/DF)

11. O dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecer calados tem como destinatário o Poder Público. Não é nula a juntada de entrevista concedida espontaneamente pelo acusado a veículo de imprensa como prova. (HC 99.558/ES)

12. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. (Repercussão Geral por QO em RE 580.871/SP)

13. Promotor natural: postulado que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro. A dupla vocação desse princípio: assegurar, ao membro do Ministério Público, o exercício pleno e independente de seu ofício e proteger o réu contra o acusador de exceção. Ocorrência de opiniões colidentes manifestadas, em momentos sucessivos, por Procuradores de Justiça oficiantes no mesmo procedimento recursal. Possibilidade jurídica dessa divergência opinativa. Pronunciamentos que se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Situação que NÃO traduz ofensa ao postulado do promotor natural. Significado dos princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público. (HC 102.147/GO).
OBS: Caso você esteja estudando para algum concurso do Ministério Público, leia a íntegra AQUI. Very important!!!

Cobrança de taxa para instalação de segundo ponto de acesso à internet

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.083 (1) – ADI-79042-Supremo Tribunal Federal (DOU de 09.02.2011, S. 1, p. 1) – “1. A Lei distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União”.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

HC contra membro do MP

IPM: Requisição do MPM. Autoridade coatora: MPM, que faz parte do MPU. Competência para julgar HC: TRF. Se o IPM fora instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deveria figurar como autoridade coatora, cabendo ao TRF o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito. Dessa forma, reputou-se nula a decisão proferida pelo STM no julgamento do writ lá aforado — em razão de sua incompetência para processar e julgar o feito — para determinar o encaminhamento dos autos ao TRF (RMS-27818).

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Informativo n. 442 STJ

Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. (REsp 1.142.177-RS)



PIS. Base de cálculo. em benefício do contribuinte, o legislador estabeleceu como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento. (REsp 1.127.713-SP)



No âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis. Porém, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD (competência da autoridade administrativa). (REsp 1.150.356-SP)



Os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), sem impedimento legal. (REsp 1.127.564-PR)



A recusa, por parte da Administração Fazendária Federal, em fornecer certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), no período de 30/12/2004 a 30/12/2005, revela-se ilegítima quando demonstrada pendência superior a trinta dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte e lastreado na alegação de pagamento integral do débito fiscal, antes de sua inscrição na dívida ativa. (REsp 1.122.959-SP)



Isenção. IR. Impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. (REsp 1.116.620-BA)



A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso do feito executivo e não o extingue. (REsp 957.509-RS)



Não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas apenas aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito. (MC 16.932-PE)



Não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários. (REsp 1.185.119-SP)



O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada (ABCFARMA) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva. (RMS 24.172-SE)



São incabíveis embargos infringentes contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito. (REsp 1.160.526-SP)



É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa. (RMS 22.968-SE)



A legitimidade da referida associação para a ACP deriva de seu próprio estatuto, enquanto ele dispõe que um dos objetivos da associação é justamente zelar pela qualidade de vida no bairro, ao buscar a manutenção do ritmo e grau de sua ocupação e desenvolvimento, para que prevaleça sua feição de zona residencial. Pertinência temática. (REsp 876.931-RJ)



Se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, é possível a decretação da indisponibilidade de bens do agente tachado de ímprobo. Esta, contudo, está limitada ao ressarcimento integral do dano (art. 7º da LIA), somado à execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro que possa decorrer da condenação. (REsp 1.161.631-SE)

É ilegal cobrar da concessionária de serviço público o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo (instalação de postes, dutos, linhas de transmissão etc.), visto que a utilização, nesses casos, reverte em favor da sociedade (daí não se poder falar em preço público) e que não há serviço público prestado ou poder de polícia, (o que afasta a natureza de taxa). (REsp 863.577-RS)



Nos investimentos em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, quanto para perdas consideráveis. Assim, não há falar em ofensa ao direito de informação. (REsp 1.003.893-RJ)



Não haver, na hipótese, prejuízo algum ao recorrente em razão de a execução ter sido instruída por cópia da nota promissória, porque todas as alegações que firmou no sentido de obstaculizar o pagamento ao recorrido estão sustentadas no contrato de cessão de crédito, do qual o referido título é acessório. Portanto, estando a nota promissória açambarcada pela prescrição, mantendo sua cambialidade apenas entre as partes e não havendo nenhum prejuízo ao recorrente, a sua juntada por cópia não representa nenhuma afronta à legislação pátria. (REsp 820.121-ES)



Tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de apelação, poderia sim alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais a prescrição. Os efeitos da revelia incidem tão somente sobre a matéria de fato, e não sobre o direito da parte. (REsp 890.311-SP)



A indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. (REsp 808.601-RS)



O pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC. (REsp 1.080.694-RJ)



Vítima de estelionato cometido por meio de anúncio de venda de veículos publicado nos classificados de jornal. Não cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos praticados por seus anunciantes. (REsp 1.046.241-SC)



Arrematação. O aperfeiçoamento do ato só ocorre no momento em que o valor do bem é depositado em juízo. (REsp 1.100.101-RJ)



Inexiste, na espécie, relação de consumo entre, de um lado, revendedora de máquinas e equipamentos e, do outro, transportadora. O STJ aplica ao caso a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (REsp 836.823-PR)



Para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de medida excepcional. (REsp 540.042-CE)



Na decisão de primeiro grau, corroborada pelo tribunal a quo, que indeferiu a liberdade provisória do recorrente, não foram tecidos fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, pois, apesar de afirmarem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da segregação provisória, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica à necessidade de preservação da ordem social. (RHC 26.755-MG)



Para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Mesmo que se considere ser impossível à funcionária, como oficiala de gabinete, exercer qualquer influência para a rápida expedição do precatório, a condenação do paciente subsistiria, em razão de ter recebido para si e para outrem vantagem indevida, o que já seria suficiente para sua condenação. (HC 135.142-MS)



O uso da chave mixa para destrancar fechadura de automóvel com fim de viabilizar o acesso à res furtiva configura a qualificadora de emprego de chave falsa. Preponderância da circunstância agravante da reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea. (HC 152.079-DF)



Houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. (HC 153.140-MG)



O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do HC, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Competência da Justiça Federal os casos de crimes conexos de competência federal e estadual. A comunicação por meio de rádio (Nextel) deu-se no mesmo aparelho da linha interceptada. Dessa forma, não procede a alegação de ilicitude da prova porque não estava prevista na decisão que deferiu a interceptação telefônica. (HC 96.476-RJ)



A matéria prescricional é de ordem pública, reconhecível mesmo após o trânsito em julgado do decisum condenatório e em habeas corpus. O processo fulminado pela prescrição não pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração da pena-base em feito diverso. (HC 162.084-MG)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Conceito de consumidor - ampliação

Você sempre ouviu falar que consumidor era aquele que utiliza o bem como destinatário final, e nunca como meio de produção, né? Pois é... É hora de rever os seus conceitos...

CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.

A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

Fonte: Informativo 441, STJ.