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terça-feira, 1 de novembro de 2011

Resumo: noções introdutórias de direito administrativo para iniciantes

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º, Parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Conceito de Estado: é a pessoa jurídica de direito público interno e externo formada de maneira indissociável pelo povo, território e governo soberano.
Poderes e funções essenciais do Estado:
Função essencial
Poder
Função típica do Poder
Função atípica do Poder
Legislar
Poder Legislativo
Ato legislativo (art. 59, CF)[1]
Atos administrativo e judicial
Administrar
Poder Executivo
Ato administrativo
Atos legislativo e judicial
Julgar
Poder Judiciário
Ato judicial/ jurisdicional
Atos legislativo e administrativo

ADCT. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
ADCT. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Conceito de ato administrativo:
            Pelo critério subjetivo: é toda manifestação de vontade do Estado, independentemente de qual Poder a faça.
            Pelo critério objetivo: somente será ato administrativo aquele praticado no exercício da função tipicamente administrativa, independentemente de qual Poder a faça.

Conceito de governo: é o conjunto de órgãos e agentes de cúpula em cada um dos três Poderes do Estado, que exercem a função política de comando para editar normas, diretrizes e ordens gerais.

Conceito de administração pública: é o conjunto de órgãos, agentes e entidades que realizam/ concretizam o interesse coletivo, exercendo poderes administrativos do Estado sob o comando do governo.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
É o conjunto harmônico de normas e princípios jurídicos que disciplinam e regulamentam os órgãos, agentes, entidades, bens e serviços públicos, assim como os atos, poderes, processos e procedimentos administrativos.

Ordenamento jurídico/ ordem jurídica interna: é o conjunto de todas as leis vigentes em determinado Estado em um determinado momento.


[1] Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Mnemônico para memorizar a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho

Dica de Direito do Trabalho.
Mnemônico para memorizar a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho:


DICA
inteRRupção à Recebe Remuneração
SuSpensão à Sem Salário

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Reta finalíssima

E aí, pessoal? Como vão os estudos nos últimos minutos?
Eu reli os informativos e agora estou revendo meus resumos e as aulas do cursinho.
Mas, na verdade, a minha preocupação agora é descansar. Estudei demais, perdi horas de sono... Essa semana quero dormir 8h por noite, comer bem direitinho e beber bastante água (especialmente aqui em Brasília...).
Desejo boa sorte a todos.
E lembrem-se: se não deu certo dessa vez, é porque ainda não chegou a sua hora. Não desista; PERSISTA! Concurso público não é um sprint; é uma maratona. Continue estudando que o sucesso certamente virá!
Um abraço!

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Lei n. 9.784/99 - Princípios

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito; [princípio da legalidade]

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; [princípio da finalidade e do interesse público]

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; [princípio da impessoalidade]

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; [princípio da moralidade]

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; [princípio da publicidade]

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; [princípio da proporcionalidade e da razoabilidade]

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; [princípio da motivação]

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [princípio da legalidade e da segurança jurídica]

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; [princípio da eficiência]

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; [princípio da ampla defesa e do contraditório]

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; [princípio da ampla defesa e do contraditório]

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [princípio da impulsão oficial]

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [princípio do interesse público]

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Mnemônico - Estágio Probatório

O estágio probatório passa rápido; por isso, ele é "rapcid".

[Lei n. 8.112/90] Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

 
Dica: “Rapcid”.

Responsabilidade;

Assiduidade;

Produtividade;

Capacidade de

Iniciativa;

Disciplina.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica

Poucas palavras sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

  • É possível a desconsideração da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria.

  • O art. 50 do CC adotou a teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Princípios da interpretação constitucional

Segue aí um resuminho que fiz de trecho do livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, editora Saraiva (excelente livro, por sinal).

PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

a) Princípio da unidade da constituição: a Constituição deve ser interpretada na sua globalidade, como preceitos integrados de um sistema unitário de regras e princípios, harmonizando os espaços de tensão.

b) Princípio do efeito integrador: deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

c) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva: deve ser dada a interpretação que ofereça maior eficácia aos direitos fundamentais.

d) Princípio da justeza/ da conformidade funcional: o intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

e) Princípio da concordância prática / da harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

f) Princípio da força normativa: ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

g) Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.

• Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

h) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade: equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Dos princípios fundamentais

Dicas de memorização da CF:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (SO-CI-DI-VA-PLU)


I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (CONGA-ERRA-PRO)


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

O quê estudar?

Muitas pessoas que iniciam a trilha do concurso público me perguntam como estudar, ou o quê estudar.
Acabei de resolver as questões da prova da DPU/2007, elaborada pelo CESPE, e as estatísticas dizem o seguinte:

Eram 18 questões no total.
  • 8 delas cobravam conhecimento de lei seca;
  • 10 delas cobravam conhecimento de jurisprudência;
  • 0 delas cobravam conhecimento de doutrina.
Assim, com base nas estatísticas das últimas provas do CESPE que venho resolvendo, respondo: leia lei seca + informativos (jurisprudência).
Nada de pegar em livro de doutrina!!!
A não ser, é claro, que o seu livro seja específico para concurso público, pois estes trazem nada mais, nada menos que a lei e a jurisprudência em seu texto.

Portanto, nada de perder tempo estudando coisas que não caem! Vamos usar nosso tempo com inteligência! O edital do MPU vai sair a qualquer momento (dizem que sai amanhã...).

É isso. Bons estudos a todos!

domingo, 28 de fevereiro de 2010

DPU - Filosofia

Gente, se tem uma materiazinha chata de estudar é Filosofia, não é?
Dá um soninho quando a gente começa a ler sobre o período pré-socrático... ZzZzZzZz
kkkkkk
Por isso, resolvi fazer um resumex de poucas linhas para facilitar as nossas vidas.

CONHECIMENTO HUMANO
  • Vulgar ou leigo: empírico, irracional, assistemático. Não é necessariamente falso.
  • Científico: racional. Metodologia.
  • Filosófico: toda a realidade pode ser problematizada. Não há limites.

FILOSOFIA ANTIGA - GRÉCIA

Período pré-socrático:
  • Físicos: estudavam a natureza.
  • Sofistas: não acreditavam que era possível encontrar todas as respostas na natureza. A produção do conhecimento só podia acontecer no mundo concreto.
    • Protágoras: "o homem é a medida de todas as coisas."
Sócrates:
  • Racionalismo;
  • Acreditava que o homem podia alcançar a verdade absoluta partindo de sua própria ignorância.
Platão:
  • Idealismo;
  • O conhecimento é baseado na experiência concreta;
  • "O mito das cavernas".
Aristóteles:
  • Realismo;
  • O filósofo deve conhecer a realidade concreta para estabelecer premissas universais;
  • "A política".
FILOSOFIA MODERNA
  • Racionalismo: Descartes. "Discurso sobre o método." "Penso, logo existo." Primazia da razão.
  • Empirismo: dados sensoriais como instrumento de conhecimento.
Posições de conciliação entre o racionalismo e o empirismo: Criticismo (Kant), Dialética (Hegel) e Fenomenologia (Husserl).

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Quinze dias antes da prova

Querido Diário,

Faltam 15 dias para a minha prova. Adivinha só? Já estou desesperada!
Essa semana, até sonhei que era o dia da prova. No dia da prova, o fiscal da minha sala - que era absolutamente louco - não deixava ninguém começar a prova. Ficava trocando carteiras de lugar, pessoas de lugar, e não distribuía as provas nunca!
D.e.s.e.s.p.e.r.o t.o.t.a.l.!!!

Deixando de lado o desespero (e o destempero), o melhor a se fazer agora é tentar desacelerar o ritmo de estudos e ler lei seca, súmulas e os últimos informativos. Dormir bem, comer direito e tentar relaxar (como se isso fosse fácil).

Mais alguém tem dicas sobre os últimos 15 dias antes da prova? Aguardo sugestões!