sábado, 19 de novembro de 2011

Responsabilidade do diplomata e nacionalidade

Questão: Um diplomata brasileiro, servindo em um Estado estrangeiro, contraiu empréstimo em um banco oficial desse Estado, a fim de quitar dívidas escolares de seu filho, que com ele reside e dele depende financeiramente, mas não pagou a dívida. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

169 Em virtude do não pagamento da dívida, o diplomata brasileiro pode ser declarado persona non grata pelo Estado estrangeiro, desde que seja previamente submetido ao devido processo legal.

Errado. A declaração de persona non grata independe de devido processo legal. É ato discricionário do país, sem necessidade sequer de motivação. Art. 23, Convenção de Viena sobre Relações Consulares:

Artigo 23Funcionário Declarado "Persona Non Grata"1. O Estado receptor poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado que envia que um funcionário consular "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.(...)4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

170 O Estado brasileiro pode ser responsabilizado internacionalmente, em tribunal internacional, em virtude do não pagamento da dívida pelo diplomata.

Certo. O Estado é responsável pelos atos praticados por seus funcionários ou por órgãos sob sua autoridade efetiva. Assim, o comportamento ilícito do diplomata pode ser atribuído ao Estado.

171 Se o filho em questão tiver nascido no referido Estado estrangeiro, ele será brasileiro nato, desde que venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Errado. No caso em apreço, não é necessária a opção pela nacionalidade brasileira, uma vez que o pai estava no estrangeiro a serviço da República Federativa do Brasil. Art. 12, I, b, CF:

Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Nenhum comentário:

Postar um comentário