terça-feira, 17 de maio de 2011

Informativo 625 STF (2 a 6 de maio de 2011)

A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Foi utilizada a técnica da interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Afinal, a Constituição veda o preconceito em razão do sexo. Há direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não. O emprego da sexualidade humana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade. Homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias, da não-discriminação e outros (sendo, inclusive, cláusula pétrea). (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ)

É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei. (HC 104361/RJ)

Não se aplica a Lei n. 9.784/99 à demarcação de terras indígenas. É o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) que regula este procedimento administrativo. Ou seja, o seu prazo não é de 5 anos, mas um prazo razoável. (RMS 26212/DF)

O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado. (HC 106095/RS)

Aplica-se o princípio da insignificância em favor de ex-prefeito que, no exercício de suas atividades funcionais, utilizara-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência, dado que o serviço prestado, se contabilizado hoje, não ultrapassaria o valor de R$ 40,00. (HC 104286/SP)

Em razão da regra da anterioridade eleitoral (Art. 16, CF. “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”), a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Nº 135/10) só se aplicará às próximas eleições, e não às eleições de 2010. (RE 633703/MG)

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