terça-feira, 17 de maio de 2011

Informativo 470 STJ (25 a 29 de abril de 2011)

Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. (REsp 1.114.406-SP)

No REsp, é possível mitigar o requisito do prequestionamento quando da aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ e Súm. n. 456-STF), para conhecer de questões não apreciadas diretamente pelas instâncias ordinárias, mesmo que não ventiladas no especial. (AR 4.373-SP)

É devida a cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) relativa aos direitos autorais pela retransmissão de aparelho de rádio e televisão nos quartos de hotéis e motéis, por serem considerados locais de frequência coletiva. (REsp 1.117.391-RS)

A jurisprudência do STJ não exige que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comprove que o consumidor recebeu a comunicação de sua inscrição. (Rcl 4.598-SC)

O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas não resulta em perda do direito de usufruí-los (direito à saúde do servidor). O gozo das férias está condicionado à conveniência e interesse da Administração Pública, mesmo que haja mais de dois períodos acumulados. (MS 13.391-DF)

Compete ao juízo federal criminal que ordenou a busca e apreensão (suscitado) processar e julgar o pedido de restituição dos pássaros silvestres apreendidos pela Polícia Federal concomitantemente à atuação administrativa do Ibama, que acompanhou o cumprimento do mandado. (CC 115.000-MS)

A distribuição do habeas corpus referente a uma determinada ação penal torna preventa a competência do Min. Relator para todos os ulteriores recursos relacionados à execução da pena imposta na aludida ação. (CC 116.122-DF)

A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da contribuinte não é determinante ou suficiente para, por si só, excluí-la da incidência das contribuições (PIS e COFINS). (REsp 1.210.655-SC)

O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador não é alcançado pela contribuição previdenciária, tendo em vista que tal verba não possui caráter remuneratório, pois inexiste prestação de serviço pelo empregado no período. Não há a incidência da contribuição previdenciária no adicional “quebra de caixa”, visto ter, no caso, natureza indenizatória. (REsp 942.365-SC)

A lei concessiva do parcelamento não contemplou os débitos do Simples Nacional. (REsp 1.236.488-RS)

Tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da penhora, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida, tal como o sequestro. (REsp 1.245.466-RJ)

A demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida somente pode ser redirecionada ao espólio quando a morte ocorre no curso do processo de execução. Não pode haver alteração do pólo passivo da ação quando à data em que foi proposta a ação executiva o devedor já havia falecido. (REsp 1.222.561-RS)

O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica pretendida pelo autor com a demanda, medida segundo sua pretensão articulada na inicial. (REsp 1.015.206-RS)

Segundo o art. 798 do CC, o beneficiário não tem direito a receber o seguro quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência do contrato. Ultrapassados estes dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá necessidade de a seguradora provar a premeditação. (REsp 1.188.091-MG)

A fixação do nome de um condomínio fechado, tal como ocorre com o nome de edifício, não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que seja no ramo de serviços de locação, loteamento, incorporação e venda de imóveis. (REsp 862.067-RJ)

O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). (REsp 959.780-ES)

O termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. (REsp 1.020.801-SP)

A penhora do bem de família hipotecado somente pode ser efetivada quando a garantia tiver sido prestada em proveito da própria entidade familiar e não para assegurar dívida de terceiro. (AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP)

É nulo o julgamento por conta de ausência de intimação do causídico para a sessão de julgamento de primevo habeas corpus pelo tribunal a quo, muito embora constasse da inicial expressa requisição para tal, a despeito de constar, no site que aquele tribunal mantém na Internet, o prévio andamento processual noticiando o dia de julgamento. (QO no HC 137.853-SP)

Não se aplica o princípio da insignificância a policial rodoviário da reserva remunerada que utilizou-se de documento falso (passe conferido aos policiais da ativa) para comprar passagem de ônibus intermunicipal no valor de R$ 48,00. Além de se esperar outro tipo de conduta de um policial, ele, ao ser surpreendido pelos agentes, portava a quantia de R$ 600,00 no bolso, a demonstrar que teria plena condição de adquirir a passagem. (HC 156.384-RS)

cerceamento de defesa quando, por falta de depósito da taxa referente às diligências para intimação de testemunhas, exigência fundada em lei estadual, não é intimada a testemunha arrolada e é indeferido pedido de sua substituição para que outra testemunha presente fosse ouvida em juízo. (HC 125.883-SP)

A exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. (RMS 22.567-MT)

Embora a pena aplicada não alcance o patamar de oito anos de reclusão, veda-se a fixação do regime semiaberto diante da valoração negativa e fundamentada das circunstâncias judiciais (crime praticado mediante arma e contra pessoas portadoras de necessidades especiais). (HC 188.899-SP)

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