sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Responsabilidade Civil do Estado

Revisão-relâmpago que postei no twitter hoje (follow @concurseirades):


Quanto à responsabilidade civil do Estado, adotamos a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta que haja dano e nexo causal.

Teoria do risco administrativo: independe de dolo ou culpa. Não há resp do Estado em caso de culpa exclusiva do particular.

Teoria do risco administrativo: se o Estado comprovar culpa concorrente, terá atenuada a sua responsabilidade.

Responsabilidade objetiva do Estado: atos comissivos. Responsabilidade subjetiva: atos omissivos do Estado.

Empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade subjetiva.

O Estado só pode ser responsabilizado quando o agente público tiver agido NESTA CONDIÇÃO.

Ato OMISSIVO do poder público --> responsabilidade SUBJETIVA. Exige dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Danos nucleares --> independe de culpa a responsabilidade civil da União.

Caso fortuito e força maior - não há nexo causal - excluem a responsab objetiva - deve ser provada a omissão culposa do Estado.

Os atos legislativos, em regra, não geram a resp do Estado. Exceções: leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos.

A pessoa que sofre o dano não pode ajuizar ação de indenização diretamente contra o agente público.

O Estado pode ajuizar ação regressiva contra o agente público causador do dano.

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