Revisão-relâmpago que postei no twitter hoje (follow @concurseirades):
Quanto à responsabilidade civil do Estado, adotamos a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta que haja dano e nexo causal.
Teoria do risco administrativo: independe de dolo ou culpa. Não há resp do Estado em caso de culpa exclusiva do particular.
Teoria do risco administrativo: se o Estado comprovar culpa concorrente, terá atenuada a sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva do Estado: atos comissivos. Responsabilidade subjetiva: atos omissivos do Estado.
Empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade subjetiva.
O Estado só pode ser responsabilizado quando o agente público tiver agido NESTA CONDIÇÃO.
Ato OMISSIVO do poder público --> responsabilidade SUBJETIVA. Exige dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Danos nucleares --> independe de culpa a responsabilidade civil da União.
Caso fortuito e força maior - não há nexo causal - excluem a responsab objetiva - deve ser provada a omissão culposa do Estado.
Os atos legislativos, em regra, não geram a resp do Estado. Exceções: leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos.
A pessoa que sofre o dano não pode ajuizar ação de indenização diretamente contra o agente público.
O Estado pode ajuizar ação regressiva contra o agente público causador do dano.
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