Acabei de receber um elogio da Marina (obrigada!) dizendo que o meu blog é sucinto e objetivo.
Também adoro essa característica, mas hoje vou contrariá-la um pouquinho...
Trata-se do tema de demarcação de terras indígenas, trazido no finalzinho do Informativo 593 do STF.
O tema é muito importante e interessante; por isso, recomendo a sua leitura integral. Pode ser tratado até na prova subjetiva do MPU, quem sabe?!
Colocarei aqui algumas frases do julgado, que julguei mais importantes e mais prováveis de serem cobradas em concursos públicos.
Bons estudos!
- A proteção constitucional aos índios não se limita aos silvícolas; também se estende aos índios em processo de aculturação.
- Sobre as terras indígenas incide, com exclusividade, o Direito nacional.
- Competência exclusiva da União, com atuação complementar dos Estados e Municípios.
- Organizações sociais indígenas não são instâncias transnacionais.
- Trata-se de direito de terceira geração.
- Ação afirmativa.
- A demarcação possui natureza declaratória.
- Pode haver eventual presença de não-índios, desde que sob a liderança da União, controle do MP e atuação coadjuvante de entidades da Administração Federal e entidades representativas dos indígenas.
- Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e a faixa de fronteira.
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