quinta-feira, 29 de julho de 2010

Lei n. 9.784/99 - Princípios

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito; [princípio da legalidade]

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; [princípio da finalidade e do interesse público]

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; [princípio da impessoalidade]

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; [princípio da moralidade]

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; [princípio da publicidade]

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; [princípio da proporcionalidade e da razoabilidade]

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; [princípio da motivação]

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [princípio da legalidade e da segurança jurídica]

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; [princípio da eficiência]

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; [princípio da ampla defesa e do contraditório]

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; [princípio da ampla defesa e do contraditório]

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [princípio da impulsão oficial]

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [princípio do interesse público]

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