quarta-feira, 7 de julho de 2010

Estupro e atentado violento ao pudor

“A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos arts. 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos arts. 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: ‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei 12.015, de 2009)’]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP.” (HC 86.110, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, Informativo 577.)

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