sexta-feira, 9 de julho de 2010

Princípios da interpretação constitucional

Segue aí um resuminho que fiz de trecho do livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, editora Saraiva (excelente livro, por sinal).

PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

a) Princípio da unidade da constituição: a Constituição deve ser interpretada na sua globalidade, como preceitos integrados de um sistema unitário de regras e princípios, harmonizando os espaços de tensão.

b) Princípio do efeito integrador: deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

c) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva: deve ser dada a interpretação que ofereça maior eficácia aos direitos fundamentais.

d) Princípio da justeza/ da conformidade funcional: o intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

e) Princípio da concordância prática / da harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

f) Princípio da força normativa: ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

g) Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.

• Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

h) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade: equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.

2 comentários:

  1. Mnemônico ridiculo que fiz.

    FUI JUSTA E INTEGRA CON MAX, RAZOÁVEL E CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

    Força normativa
    Unidade
    I
    JUSTeza (concordância funcional)
    Efeito INTEGRAdor
    CONcordância prática (harmonização)
    MAXima eficiência
    RAZOAbilidade (proporcionalidade)
    CONFORMidade c/ a CONSTITUIÇÃO

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  2. Ai, Thaise, ficou legal demais!! Eu sou da seguinte opinião: se o mnemônico não for bobo, não cola! hahaha
    Vou usar o seu!
    Obrigada pela contribuição!
    Beijos :)

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