sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Acidente de trânsito sofrido por indígena: competência federal ou estadual?

Questão 130 Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.

Errado. Acidente de trânsito não é direito indígena; é direito individual. Veja o CC 405.045/ AM:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.

2. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada por índio contra o Estado do Amazonas, tendo em vista ação policial na desocupação de imóvel de particular.

3. Considerando que a ação indenizatória visa a reparar dano moral de índio, no âmbito de seu interesse particular, e não a defender direito de comunidade indígena, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.

4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito.

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