sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Principais pontos do Informativo 634 STF

PRINCIPAIS PONTOS DO INFORMATIVO STF Nº 634.

Brasília, 1º a 5 de agosto de 2011.





A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o seu exercício. (RE-414426)





É constitucional a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por parte das empresas tomadoras de serviço, a título de contribuição previdenciária. (RE-603191)





É inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que, ao alterar a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituiu contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção. entendeu-se ter ocorrido bitributação e ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária. (RE-596177)





Compete à justiça castrense processar e julgar crime praticado por militar contra militar — ambos da ativa — mesmo durante o período de folga. (HC-107829)





Segurança pública e responsabilidade civil do Estado (Transcrições)

AI 400.336 AgR/RJ*

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado.

Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva algumas hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu: (i) quando a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso e (ii) quando se tratar de ato omissivo.

Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

Ademais, sustenta o agravante que seu irmão somente foi assassinado por ausência de policiamento ostensivo na região em que se encontrava (fls. 26), devendo assim ser o Estado responsabilizado por omissão no serviço de dar segurança aos cidadãos e preservar a incolumidade das pessoas (art. 144 da Constituição).


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