segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Danos morais decorrentes de penalidade administrativa

Pedro ajuizou ação contra determinada autarquia, pleiteando a reparação por danos morais decorrentes da aplicação de penalidade administrativa de advertência. Após a contestação, foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual, presente a autoridade administrativa da ré, foram acordadas a anulação da penalidade e a desistência do pleito reparatório. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.



Questão 133 Caso Pedro tivesse requerido a alteração do pedido de reparação pelo de anulação do ato em momento posterior à citação e anterior à defesa, o simples silêncio da ré seria bastante para a rejeição desse pedido, na medida em que é exigida anuência expressa da outra parte.



Errado. Neste caso, o pedido de anulação é mero reforço do que já foi pedido. Ou seja, não está caracterizada a alteração no pedido.



[CPC] Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.



PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.

I - Reclama o recorrente, ora agravante, que não poderia o autor ter "emendado a inicial", pedindo a anulação de ato administrativo, depois de sua citação. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu que, em verdade, tal emenda não modificou em nada o pedido porque a anulação, na hipótese, seria mera conseqüência da "condenação dos beneficiários em razão da contratação da IDORT, sem o devido processo de licitação".

II - Neste particular, de se relevar que o caso, diversamente do que defendido pelo agravante, não é de efetiva emenda da inicial após a citação posto que, em verdade, ela apenas funcionou como reforço daquilo que já havia sido pedido, não tendo em nada alterado a causa de pedir e o pedido, segundo assentou o Tribunal ordinário. Daí porque tal ato há de ser analisado sob o enfoque da efetiva existência de prejuízo para ser anulado.

III - E, segundo se extrai da iterativa jurisprudência desta colenda Corte, nenhum ato processual há de ser anulado, se dele não advier prejuízo o que, definitivamente, não ocorreu, in casu. A propósito, confira-se, entre outros: REsp 318963/RJ, Quinta Turma, DJ de 07.05.2007; REsp 614766/MA, Primeira Turma, DJ de 21.09.2006; REsp 284449/SP, Quinta Turma, DJ de 12.02.2001.

IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.047.426/SP)



Questão 134 Ainda que importe ampliação do objeto da demanda posterior à resposta do réu e ao próprio saneamento, o que, em regra, é vedado pela lei processual, é possível a realização de acordo nos moldes previstos na situação descrita.



Certo. CPC:



Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

O acordo, isto é, a composição das partes, é permitido em qualquer momento processual, pouco importando se amplia ou não o objeto da ação.

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