domingo, 8 de maio de 2011

Crime de falsificação de Carteira de Trabalho - competência

Questão, CESPE, Procurador Federal, 2010:

49 Para o STJ, na hipótese de falsificação de carteira de trabalho e previdência social com a finalidade de se obter indevidamente o benefício da aposentadoria, a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum.



Anulada. Justificativa do Cespe:



O STJ entende que a competência, no caso mencionado, é da Justiça Federal (comum) e não da Justiça comum estadual. Diante da não referência ao termo ‘estadual’ na assertiva, opta-se pela anulação do item.

RHC 21.964-SP:



PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO AAUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito.

II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido.

Um comentário: