quarta-feira, 27 de abril de 2011

Informativo n. 623 do STF

Highlights do Informativo n. 623 do STF - de 11 a 15 de abril de 2011:

Não incide ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou à utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, por se tratar de típico insumo. (ADI 4389 MC/DF)



Não cabe o ajuizamento de reclamação contra decisão que, supostamente, teria afrontado entendimento firmado pela Corte em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A via estreita da reclamação prestar-se-ia às hipóteses abrangidas pela Súmula Vinculante ou quando se tratasse de decisão proferida na lide individual de que se cuida. (Rcl 10793/SP)



Os Juizados Especiais não possuem competência para o julgamento de ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. (RE 537427/SP)



A superveniência de sentença condenatória no curso de execução criminal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas. (HC 96824/RS)



O HC não seria o meio idôneo para se obter restituição de coisas apreendidas, como passaporte, por exemplo. (HC 101830/SP)



Aos portadores de doença ocular progressiva (retinose pigmentária), cabe o direito a reembolso total das despesas efetuadas em decorrência de tratamento médico no exterior . (RE 368564/DF)



Aplica-se o princípio da insignificância a civis presos em flagrante pela subtração de cápsulas de projéteis deflagrados e fragmentos de chumbo de estande de tiros do Exército, onde teriam adentrado após arrombar cerca de arame. O objeto do furto fora avaliado em R$ 18,88. (RHC 97816/SP)



Ligação clandestina de sinal de TV a cabo é fato atípico. O objeto do aludido crime não seria “energia” e não se admite analogia in malam partem em Direito Penal. (HC 97261/RS)

[CP] “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”



É lícita a prova consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva de conversação. A gravação ambiental meramente clandestina realizada por um dos interlocutores não se confunde com a interceptação objeto de cláusula constitucional de reserva de jurisdição. - Na espécie, o autor da ação de indenização instaurada na origem, ora agravado, na condição de advogado, sócio do escritório de advocacia recorrente e um dos interlocutores da conversa, juntara ao processo prova obtida por meio da gravação de diálogo, que envolvia a sua demissão, mantido com outros sócios nas dependências do escritório. (AI 560223 AgR/SP)

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