segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Membros da AGU e advocacia privada

30 É vedado aos membros da AGU e de seus órgãos vinculados exercer a advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.



Certo. Orientação normativa n. 27/2009, AGU:





É vedado aos membros da advocacia-geral da união e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.

Um comentário:

  1. LEIA O SEGUINTE DESPACHO, E SOSSEGUE SEU DESESPERO.
    Despacho do Advogado-Geral da União, de 15 de abril de 2010. Revogação parcial da Orientação Normativa nº. 27, de 09 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2009. – Pág.: 02

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