quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Prisão indevida - o Estado deve reparar o dano?

Questão de Procurador Federal: "Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos."



Certo. Neste caso, caberá a responsabilização civil do Estado, conforme RE 385.943 AgR/ SP:



E m e n t a: responsabilidade civil objetiva do estado (cf, art. 37, § 6º) - configuração - "bar bodega" - decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público - adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso - inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado - perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva - reconhecimento, pelo tribunal de justiça local, de que se acham presentes todos os elementos identificadores do dever estatal de reparar o dano - não-comprovação, pelo estado de São Paulo, da alegada inexistência do nexo causal - caráter soberano da decisão local, que, proferida em sede recursal ordinária, reconheceu, com apoio no exame dos fatos e provas, a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público - inadmissibilidade de reexame de provas e fatos em sede recursal extraordinária (súmula 279/stf) - doutrina e precedentes em tema de responsabilidade civil objetiva do estado - acórdão recorrido que se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - recurso de agravo improvido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário