"
O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes [art. 2º da CB]." (ADI 603, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, Primeira Turma, DJ de 6-10-2006.)
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