Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível.
Errado. Flagrante preparado. Súmula 145, STF:
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
• Flagrante preparado/provocado: ilegal. Há agente provocador, além do monitoramento. Crime impossível.
• Flagrante esperado: monitoramento. Não há agente provocador. Legal.
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