terça-feira, 1 de novembro de 2011

Resumo: noções introdutórias de direito administrativo para iniciantes

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º, Parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Conceito de Estado: é a pessoa jurídica de direito público interno e externo formada de maneira indissociável pelo povo, território e governo soberano.
Poderes e funções essenciais do Estado:
Função essencial
Poder
Função típica do Poder
Função atípica do Poder
Legislar
Poder Legislativo
Ato legislativo (art. 59, CF)[1]
Atos administrativo e judicial
Administrar
Poder Executivo
Ato administrativo
Atos legislativo e judicial
Julgar
Poder Judiciário
Ato judicial/ jurisdicional
Atos legislativo e administrativo

ADCT. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
ADCT. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Conceito de ato administrativo:
            Pelo critério subjetivo: é toda manifestação de vontade do Estado, independentemente de qual Poder a faça.
            Pelo critério objetivo: somente será ato administrativo aquele praticado no exercício da função tipicamente administrativa, independentemente de qual Poder a faça.

Conceito de governo: é o conjunto de órgãos e agentes de cúpula em cada um dos três Poderes do Estado, que exercem a função política de comando para editar normas, diretrizes e ordens gerais.

Conceito de administração pública: é o conjunto de órgãos, agentes e entidades que realizam/ concretizam o interesse coletivo, exercendo poderes administrativos do Estado sob o comando do governo.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
É o conjunto harmônico de normas e princípios jurídicos que disciplinam e regulamentam os órgãos, agentes, entidades, bens e serviços públicos, assim como os atos, poderes, processos e procedimentos administrativos.

Ordenamento jurídico/ ordem jurídica interna: é o conjunto de todas as leis vigentes em determinado Estado em um determinado momento.


[1] Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

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