terça-feira, 1 de novembro de 2011

O descumprimento da transação penal gera o oferecimento da denúncia?

Notícia do Professor Habib!
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Beijos!
 
"A Quinta Turma do STJ decidiu no Informativo 485 (último Informativo) que o descumprimento da Transação Penal gera o início da segunda fase da persecução  penal com o oferecimento da denúncia. 
Essa posição contraria a posição já adotada pela Sexta Turma do STJ, que no Informativo 438 decidiu que o descumprimento da Transação Penal não pode gerar o oferecimento da denúncia, uma vez que a sentença que a homologa faz coisa julgada formal e material.
 
Infelizmente, mais uma vez, as duas turmas do STJ estão divididas com posições diametralmente opostas.
 
Cuidado com isso nas provas!
 
Os julgados seguem abaixo.

Att,
Gabriel Habib.

INFORMATIVO 485
Quinta Turma


TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA E SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
A Turma denegou a ordem para acolher o entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) acarreta o oferecimento da denúncia e seguimento da ação penal. Segundo destacou o Min. Relator, recentemente, reconhecida a repercussão geral, a matéria foi objeto de análise pelo STF. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que o prosseguimento da persecução penal na hipótese de descumprimento das condições impostas na transação penal não ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material. O Min. Relator ponderou que, apesar da aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, o posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes do STF, órgão responsável em última instância pela interpretação constitucional, deve ser observado. Concluiu que, atento à finalidade do instituto da repercussão geral, e em homenagem à uniformização da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir o ajuizamento da ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal. HC 188.959-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.  



INFORMATIVO 438
Sexta Turma
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO.
Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa a aplicação de pena restritiva de direitos decorrente de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o prazo recursal e sobrevindo descumprimento do acordo, mostra-se inviável restabelecer a persecução penal. Precedentes citados: HC 91.054-RJ, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.131.076-MT, DJe 8/6/2009; HC 33.487-SP, DJ 1º/7/2004, e REsp 226.570-SP, DJ 22/11/2004. HC 90.126-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010."

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