Notícia do Professor Habib! Entrem no grupo de e-mails do Professor Habib: http://br.groups.yahoo.com/ Assistam: http://www.tvhabib.com Beijos! "A Quinta Turma do STJ decidiu no Informativo 485 (último Informativo) que o descumprimento da Transação Penal gera o início da segunda fase da persecução penal com o oferecimento da denúncia. Essa posição contraria a posição já adotada pela Sexta Turma do STJ, que no Informativo 438 decidiu que o descumprimento da Transação Penal não pode gerar o oferecimento da denúncia, uma vez que a sentença que a homologa faz coisa julgada formal e material. Infelizmente, mais uma vez, as duas turmas do STJ estão divididas com posições diametralmente opostas. Cuidado com isso nas provas! Os julgados seguem abaixo. Att, Gabriel Habib. INFORMATIVO 485
|
TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA E SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
A Turma denegou a ordem para acolher o entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) acarreta o oferecimento da denúncia e seguimento da ação penal. Segundo destacou o Min. Relator, recentemente, reconhecida a repercussão geral, a matéria foi objeto de análise pelo STF. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que o prosseguimento da persecução penal na hipótese de descumprimento das condições impostas na transação penal não ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material. O Min. Relator ponderou que, apesar da aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, o posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes do STF, órgão responsável em última instância pela interpretação constitucional, deve ser observado. Concluiu que, atento à finalidade do instituto da repercussão geral, e em homenagem à uniformização da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir o ajuizamento da ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal. HC 188.959-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.
INFORMATIVO 438
Sexta Turma |
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. |
Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa a aplicação de pena restritiva de direitos decorrente de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o prazo recursal e sobrevindo descumprimento do acordo, mostra-se inviável restabelecer a persecução penal. Precedentes citados: HC 91.054-RJ, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.131.076-MT, DJe 8/6/2009; HC 33.487-SP, DJ 1º/7/2004, e REsp 226.570-SP, DJ 22/11/2004. HC 90.126-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010." |
Nenhum comentário:
Postar um comentário