Questão 105 Não são indenizáveis as matas de preservação permanente, insuscetíveis de exploração econômica por força de lei.
Anulada. Justificativa do CESPE:
Diante da clara divergência jurisprudencial entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quanto à indenizabilidade das matas de preservação permanente, a questão deve ser anulada.
REsp 403.571/SP:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MATAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INDENIZAÇÃO. MP 2.027-40/2000. APLICABILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. As matas de preservação permanente, por serem insuscetíveis de exploração econômica, não são objeto de indenização em sede de ação desapropriatória. Precedentes.
2. Inexistindo prova de exploração econômica dos recursos vegetais, não há por que cogitar de indenização em separado da cobertura florística. Precedentes.
3. A área desapropriada correspondente à parcela destinada à reserva legal é indenizável, todavia por um valor inferior àquele pago à área livremente explorável. Precedente.
4. A Medida Provisória n. 2.027-40/2000, de 26/10/2000, não se aplica aos feitos ajuizados e julgados de acordo com a legislação anterior à sua vigência. Precedentes.
5. Atendida a pretensão da parte quando do julgamento prolatado na Corte a quo, falta-lhe interesse em recorrer quando da interposição do especial.
6. Recurso especial interposto por Divo Guizo e cônjuge contra o acórdão proferido em sede de apelação não-provido. Recurso especial interposto por Divo Guizo e cônjuge contra o acórdão proferido em sede de embargos infringentes parcialmente provido. Recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
RE 140.224/SP:
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. MATAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. I. Ação de desapropriação indireta julgada procedente, indenizando-se matas de preservação permanente. Recurso extraordinário em que se alega ofensa aos artigos 5., XXIII, e 225, par-4., da Lei Maior. Acontece que a matéria constitucional foi posta, pela primeira vez, no recurso extraordinário, dela não tendo cuidado, por isso mesmo, o Tribunal "a quo". R.E. insuscetível de conhecimento. II. R.E. não conhecido.
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