quinta-feira, 23 de junho de 2011

Majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social

Questão 93 É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.



Certo. REsp 910.621-SP:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO535. INOCORRÊNCIA. LEI 9.718/98. PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DECÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEI COMPLEMENTAR 7/70. NOVELJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO§ 1º, ARTIGO 3º, DA LEI 9.718/98.

1. A Lei nº 9.718/98, na qual foi convertida a Medida Provisória nº1.724/98, ao tratar das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas exações,definindo-o como a "receita bruta" da pessoa jurídica, vale dizer,"totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas".

2. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, sob o fundamento de que a concepção de faturamento inserta na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, não poderia ter sido alargada para autorizar a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas,revelando-se inócua a alegação de sua posterior convalidação pela EC20/98, uma vez que eivado de nulidade insanável ab origine,decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Na oportunidade,considerou-se que a aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada à manutenção da seguridade social, o que constitui matéria reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º,artigo 195, c/c 154, I, da CF/88.

3. Outrossim, a Lei nº 9.715/98, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.676-38/98, que dispõe sobre as contribuições destinadas ao PIS/PASEP, determina que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, devem apurar mensalmente a exação com base no faturamento do mês.

4. Deveras, na mesma assentada de 09 de novembro de 2005, a Excelsa Corte afastou a argüição de inconstitucionalidade da Lei n.º9.715/98, bem como do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%, incidente sobre o faturamento, assim definido como a receita bruta decorrente da venda de mercadoria, de mercadorias e serviços ou de serviços. Outrossim,restou assentada a desnecessidade de lei complementar para a majoração da contribuição cuja instituição se fundamenta no artigo 195, I, da CF/88.

5. Destarte, na mesma sessão plenária, conheceu-se do tema referente à constitucionalidade do regime de compensação diferenciado da COFINS com a CSLL, instituído pelo § 1º, do artigo 8º, da Lei n.º9.718/98, sendo certo que o E. STF reafirmou a decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 336.134/RS, segundo a qual: "Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado,não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia."(RE 336134/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,maioria, DJ de 16.05.2003).

6. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional (a equiparação dos conceitos de receita bruta e faturamento a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.718/98 não se contrapõe à disciplina do artigo 195 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/98), descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior,pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

7. In casu, a insurgência especial dirige-se à aduzida ilegalidade da ampliação da base de cálculo do PIS promovida pela Lei n.º9.718/98, ante o teor do artigo 110, do CTN, bem como à alegada inconstitucionalidade da elevação da alíquota e do benefício da compensação, previstos no artigo 8º, do mesmo diploma legal, em desrespeito ao princípio da hierarquia das leis, impondo-se a submissão ao julgado da Corte Suprema, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.

8. Consectariamente, o acórdão regional merece reforma apenas no que concerne à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º,da Lei n.º 9.718/98, reconhecida pelo Pretório Excelso em sede de controle difuso, entendendo-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido apenas para reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo, e deferir a compensação pretendida, na forma da lei.



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