quinta-feira, 30 de junho de 2011

Ação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho - competência

100 A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo trabalhador, após a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, é da justiça comum estadual.



Errado. REsp 846.770-SP





PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ASSINATURA EM PEÇA DE RECURSO. DEFEITO PROCESSUAL SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDA 45/04. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESULTANTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.

1. Consoante entendimento firme do STJ, a falta de assinatura de petição na instância ordinária é vício sanável, podendo ser suprida em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas.

2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça, que por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do Conflito de Competência nº 51.712/SP, decidiu pela competência da Justiça Laboral para conhecer e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho movida pelo trabalhador contra o empregador, ressalvando a hipótese de já haver sido proferia sentença de mérito pelo Juízo de Direito, caso em que a ação prosseguirá na Justiça Comum, o que não ocorre in casu.

3. Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial parcialmente provido.

Um comentário:

  1. Favor corrigir sua informação:
    emenda 45/2004:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

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