sexta-feira, 13 de maio de 2011

HC e quebra de sigilos fiscal e bancário

Questão de Procurador Federal, cespe, 2010:

53 O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.



Certo. HC 34.440-SC:





EMENTA – Habeas corpus. Processo penal. Quebra do sigilo bancário e seqüestro de bens. Via adequada. Decisão em processo extinto. Ratificação posterior, pelos mesmos fundamentos. Possibilidade.

1. O habeas corpus constitui meio idôneo para o exame da decisão que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal. Precedentes do STF.

2. Inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos.

3. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, como ocorre in casu.

4. Não padece de ilegalidade a decisão que, ao decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal e o seqüestro de bens, limita-se a ratificar os fundamentos constantes da decisão anterior.

5. O fato de a ação da qual se originou a decisão de quebra do sigilo e de seqüestro ter sido extinta não impede o aproveitamento das suas razões em decisão posterior relativa aos mesmos fatos e em face dos mesmos réus, sobretudo quando integralmente mantidas as respectivas determinações pela decisão que extinguiu o processo.

6. Ordem denegada.

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