sexta-feira, 29 de abril de 2011

Projetos relativos a radiodifusão sonora e de sons e imagens

46 De acordo com a CF, os projetos relativos a atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens tramitam em regime de urgência.



Anulada. Justificativa do Cespe:



“De fato, a questão demanda conhecimento do conteúdo do artigo 223, §1º da CF, no que se refere à apreciação de atos de outorga, renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons, tema inserido na Constituição Federal no Capítulo V, Título VIII (Da ordem social), não consignado no conteúdo programático constante no edital. Nesse sentido, opta-se pela anulação do item.”

 
Se o tema constasse do edital, o item estaria correto.



[CF] Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.



[CF] Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. [tramitação sob o regime de urgência]

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.



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