quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Política agrícola - norma programática

32 De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.



Certo. ADI 1.330 MC/ DF:



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. PROJETO DE LEI. VETO DO PODER EXECUTIVO. DERRUBADA DO VETO. MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CF/88: INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 187 DA CF/88. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. I - O ritual previsto na Carta da República no que concerne ao veto presidencial a projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, bem como à sua rejeição, foi observado. Não há, no caso, reedição de uma norma promulgada mediante derrubada de veto. Aspecto de bom direito não demonstrado. II - O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Ausência, à primeira abordagem, da tese da inconstitucionalidade material. Medida liminar indeferida.



[CF] Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

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