segunda-feira, 3 de maio de 2010

Informativo 583 - STF

Seguem os highlights do último informativo do STF:

  • É prescindível para o conhecimento de RE a juntada da decisão no incidente de inconstitucionalidade apreciado na Corte de origem quando o STF já houver enfrentado e pacificado a controvérsia constitucional levantada. (RE 196.752-AgR/MG)

  • Estelionato previdenciário. Quando o terceiro implementa a fraude para que outra pessoa possa lograr o benefício, o crime é instantâneo de efeitos permanentes. Por outro lado, quando é o próprio beneficiário do resultado do delito quem implementa a fraude, o crime é permanente, enquanto mantiver o INSS em erro. (HC 99.112-AM)

  • Pirataria. Mesmo não sendo o vendedor de CDs piratas recriminado pela sociedade, não se aplica à pirataria o princípio da adequação social. O fato da sociedade tolerar a prática do delito não significa que o comportamento do vendedor de CDs piratas poderia ser considerado lícito. Ademais, a comercialização de produtos piratas sempre fora objeto de fiscalização e repressão. (HC 98.898-SP)

  • Não há conflito aparente de normas entre os artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98, pois eles tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro, o patrimônio da União, e o segundo, o meio ambiente. (HC 89.878-SP)

[Lei 8.176/91, art. 2º]Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

[Lei 9.605/98, art. 55] Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.


  • Atividade clandestina de telecomunicação. O crime do art. 183 da Lei 9.472/97 se consuma quando há habitualidade. Caso contrário, a conduta se subsume ao artigo 70 da Lei 4.117/62 (crime de menor potencial ofensivo), pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, reiterado ao longo do tempo. (HC 93.870-SP)

[Lei 9.472/97] Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos

[Lei 4.117/62] Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. [rito do juizado especial]

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