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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Repercussão Geral: critérios objetivo e subjetivo

Questão 138 A repercussão geral exigida para o exame do recurso extraordinário possui definição legal atrelada à noção de transcendência, ou seja, uma aptidão para transbordar os interesses individuais da causa. Por isso, a identificação desse pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida sua verificação por critério objetivo.



Errado. Existe um critério objetivo de repercussão geral, qual seja, a presunção de repercussão geral, prevista no art. 543-A, §3º, do CPC:



Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

 
O critério subjetivo está previsto no §1º do mesmo artigo:



§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Antecipação dos efeitos da tutela

Questão 137 Decisão que antecipe os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte confere-lhe a imediata fruição do bem jurídico reclamado, o que importa dizer que essa espécie de tutela de urgência é interina, mas não limitada.



Errado. Alexandre Câmara refere-se à tutela antecipada como tutela antecipada interinal, pois tutela de forma interina o autor, cujo direito substancial demonstre ser provável, e apresente os requisitos estabelecidos.

No entanto, o mesmo autor entende que o §6º do art. 273 do CPC seria uma nova espécie de tutela antecipada, que não pode ser considerada interina, mas definitiva.



§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

 
A tutela antecipada interina é limitada, uma vez que não atende de forma integral a pretensão do autor. Embora seja satisfativa, é necessário que o processo cognitivo siga até o final, para que o julgador forme o seu juízo de certeza a respeito do direito alegado.



quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Impugnação por excesso de execução

Questão 136 Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.



Errado. Art. 475-L, §2º, CPC:



§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

 
Pelo princípio da cooperação ou colaboração recíproca, tanto as partes quanto o magistrado devem colaborar com o célere e regular andamento do processo. Este princípio é desdobrado em quatro deveres essenciais: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de auxiliar as partes e dever de consultar as partes.

Assim, verifica-se que o dispositivo supra atende tanto ao princípio da menor onerosidade da execução quanto ao princípio da cooperação.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Admite-se liquidação imediata da sentença condenatória contra a Fazenda Pública?

Questão 135 Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão.



Certo. Constituição Federal:



Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

 
Art. 475-A, §2º, CPC:



§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

 


segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Danos morais decorrentes de penalidade administrativa

Pedro ajuizou ação contra determinada autarquia, pleiteando a reparação por danos morais decorrentes da aplicação de penalidade administrativa de advertência. Após a contestação, foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual, presente a autoridade administrativa da ré, foram acordadas a anulação da penalidade e a desistência do pleito reparatório. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.



Questão 133 Caso Pedro tivesse requerido a alteração do pedido de reparação pelo de anulação do ato em momento posterior à citação e anterior à defesa, o simples silêncio da ré seria bastante para a rejeição desse pedido, na medida em que é exigida anuência expressa da outra parte.



Errado. Neste caso, o pedido de anulação é mero reforço do que já foi pedido. Ou seja, não está caracterizada a alteração no pedido.



[CPC] Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.



PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.

I - Reclama o recorrente, ora agravante, que não poderia o autor ter "emendado a inicial", pedindo a anulação de ato administrativo, depois de sua citação. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu que, em verdade, tal emenda não modificou em nada o pedido porque a anulação, na hipótese, seria mera conseqüência da "condenação dos beneficiários em razão da contratação da IDORT, sem o devido processo de licitação".

II - Neste particular, de se relevar que o caso, diversamente do que defendido pelo agravante, não é de efetiva emenda da inicial após a citação posto que, em verdade, ela apenas funcionou como reforço daquilo que já havia sido pedido, não tendo em nada alterado a causa de pedir e o pedido, segundo assentou o Tribunal ordinário. Daí porque tal ato há de ser analisado sob o enfoque da efetiva existência de prejuízo para ser anulado.

III - E, segundo se extrai da iterativa jurisprudência desta colenda Corte, nenhum ato processual há de ser anulado, se dele não advier prejuízo o que, definitivamente, não ocorreu, in casu. A propósito, confira-se, entre outros: REsp 318963/RJ, Quinta Turma, DJ de 07.05.2007; REsp 614766/MA, Primeira Turma, DJ de 21.09.2006; REsp 284449/SP, Quinta Turma, DJ de 12.02.2001.

IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.047.426/SP)



Questão 134 Ainda que importe ampliação do objeto da demanda posterior à resposta do réu e ao próprio saneamento, o que, em regra, é vedado pela lei processual, é possível a realização de acordo nos moldes previstos na situação descrita.



Certo. CPC:



Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

O acordo, isto é, a composição das partes, é permitido em qualquer momento processual, pouco importando se amplia ou não o objeto da ação.

domingo, 21 de agosto de 2011

Pagamento após o ajuizamento da ação de execução

Questão 132 Se, ajuizada ação de execução de título extrajudicial, o executado, depois de citado, pagar o valor devido, torna-se inútil a providência jurisdicional requerida, devendo o processo ser extinto por perda superveniente do interesse de agir.



Errado. Não se trata de falta de interesse de agir, pois, no momento do ajuizamento da ação, o valor ainda não havia sido pago. Ou seja, no momento da propositura da ação, estava presente o interesse de agir.

Com o pagamento, o processo será extinto pela satisfação da obrigação.



[CPC] Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

sábado, 20 de agosto de 2011

Capacidade processual x Capacidade para o exercício de direitos

Questão 131 Existe estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade para o exercício de direitos, de modo que a primeira quase sempre pressupõe a segunda, sem embargo da existência de exceções, como na hipótese da ação popular, que pode ser ajuizada por eleitor de dezesseis anos de idade.



Certo. Enquanto a capacidade processual (processo civil) se relaciona com a capacidade para o exercício de direitos (direito civil), a capacidade de ser parte (processo civil) se relaciona com a capacidade de gozo ou fruição (direito civil).

Há exceções à regra da capacidade processual. Alguns entes despersonalizados, por exemplo, apesar de não possuírem personalidade jurídica, podem postular em juízo.

Outra exceção é a capacidade processual do menor que, a partir dos 16 anos, pode ajuizar ação popular, apesar de ainda não possuir capacidade para o exercício de direitos.




sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Acidente de trânsito sofrido por indígena: competência federal ou estadual?

Questão 130 Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.

Errado. Acidente de trânsito não é direito indígena; é direito individual. Veja o CC 405.045/ AM:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.

2. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada por índio contra o Estado do Amazonas, tendo em vista ação policial na desocupação de imóvel de particular.

3. Considerando que a ação indenizatória visa a reparar dano moral de índio, no âmbito de seu interesse particular, e não a defender direito de comunidade indígena, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.

4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Instituição previdenciária x segurado - competência

Questão 129 Existe previsão expressa que atribui à justiça estadual competência da justiça federal para julgar causas em que sejam partes a instituição previdenciária e o segurado nas localidades onde não houver vara federal, o que é uma forma de facilitar o acesso do cidadão à justiça. Contudo, essa regra não permite ao segurado ajuizar sua ação em comarca diversa quando na comarca em que ele residir houver vara do juízo federal.


Anulada. Justificativa do CESPE:

De fato, o teor da súmula referida põe em cheque a assertiva, eis que desta não é possível identificar com a clareza necessária que a possibilidade aferida como inviável é o ajuizamento em Vara da Justiça Estadual. Os termos Comarca e Circunscrição, apesar de usualmente aplicados a diferentes situações, podem ser tidos como sinônimos, assim, evidente a dubiedade da questão. Com tais fundamentos, opta-se pela anulação do item.


Constituição Federal, art. 109, §3º:




§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Súmula 689/ STF:

O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Direitos Indígenas. Competência.

Questão da última prova de procurador federal (CESPE/ 2010).

130 Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.



Errado. Acidente de trânsito não é direito indígena; é direito individual. Veja o CC 405.045/ AM:



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.

2. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada por índio contra o Estado do Amazonas, tendo em vista ação policial na desocupação de imóvel de particular.

3. Considerando que a ação indenizatória visa a reparar dano moral de índio, no âmbito de seu interesse particular, e não a defender direito de comunidade indígena, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.

4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Questão de Processo Civil - DPU 2010 - Cespe

Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação, Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído, contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

46 Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide, considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.

Certo. O julgamento antecipado da lide ocorre nas seguintes hipóteses:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação.

[CPC] Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o art. 320 diz que:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Ademais, o CPC ainda diz que:

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Como o Código Civil exige a escritura pública para provar a propriedade de imóvel, não caberá o julgamento antecipado da lide, pois apenas um instrumento particular foi juntado aos autos.

[CC] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.