Anulada. Justificativa do CESPE:
De fato, o teor da súmula referida põe em cheque a assertiva, eis que desta não é possível identificar com a clareza necessária que a possibilidade aferida como inviável é o ajuizamento em Vara da Justiça Estadual. Os termos Comarca e Circunscrição, apesar de usualmente aplicados a diferentes situações, podem ser tidos como sinônimos, assim, evidente a dubiedade da questão. Com tais fundamentos, opta-se pela anulação do item.
Constituição Federal, art. 109, §3º:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Súmula 689/ STF:
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.
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