sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Repercussão Geral: critérios objetivo e subjetivo

Questão 138 A repercussão geral exigida para o exame do recurso extraordinário possui definição legal atrelada à noção de transcendência, ou seja, uma aptidão para transbordar os interesses individuais da causa. Por isso, a identificação desse pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida sua verificação por critério objetivo.



Errado. Existe um critério objetivo de repercussão geral, qual seja, a presunção de repercussão geral, prevista no art. 543-A, §3º, do CPC:



Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

 
O critério subjetivo está previsto no §1º do mesmo artigo:



§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 


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