Questão 110 A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Certo. Lei n. 9.605/98:
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e de competência da Justiça Federal. Esta última será a competente quando os crimes forem praticados em detrimento de bens e serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa pública federal.
[CF] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim é o entendimento do STJ (AgRg no REsp 704.209/PA):
1. Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual.
2. Inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ, editada com base na Lei nº 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998.
4. Ultrapassado o lapso temporal extintivo de 4 anos (artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal), contados da sentença penal condenatória, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, modalidade superveniente.
5. Agravo regimental improvido. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício.AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SÚMULA Nº 91/STJ. INAPLICABILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
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