segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Reserva florestal e responsabilidade do adquirente pela reposição da área

Questão 126 Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, quem adquire a área assume o ônus de manter a sua preservação, tornando-se responsável pela reposição dessa área, mesmo se não tiver contribuído para devastá-la.



Certo. REsp 843.036/PR:



RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ S/C LTDA com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 260/261): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - DIREITO INDISPONÍVEL - INADMISSIBILIDADE. 3. CÓDIGO FLORESTAL - PRESERVAÇÃO - PERMANENTE - MATA CILIAR - CURSOS D'ÁGUA - FAIXA DE 30M DE LARGURA - RESERVA LEGAL - 20% DA ÁREA TOTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 4.771/65 - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA QUE ADQUIRENTE TENHA RECEBIDO IMÓVEL DESMATADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 4. IMÓVEL CONTÍGUO COM FLORESTA - COMPENSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 5. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 44, I, DA LEI 8.171/91 - RECURSO IMPROVIDO.”

Opostos embargos de declaração (fls. 269/275), estes foram rejeitados à unanimidade. Irresignada, a empresa interpôs recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional por violação de preceitos legais e dissídio pretoriano sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam do adquirente de área já devastada para figurar no pólo passivo de ação civil pública por danos ao meio ambiente; não se podendo lhe impor o ônus da obrigação de reflorestar pois não foi o agente causador do dano;b) a decisão atacada, ao arbitrar em três anos o prazo para cumprimento da obrigação, deixou de aplicar norma expressa do Código Florestal relativa à recomposição de área de reserva legal, que garante ao proprietário, no caso vertente, o prazo de trinta anos. Sem contra-razões.

2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado.

3. Recurso especial não-provido.

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