85 Considere que determinado estudante tenha impetrado mandado de segurança contra ato omissivo do ministro da Educação em razão de seu diploma não ter sido expedido porque o curso de pós-graduação que esse estudante frequentou não estava credenciado no MEC. Nessa situação, o ministro não é autoridade competente para determinar a expedição do diploma, não detendo legitimidade passiva para a mencionada ação; a universidade tem autonomia específica para a prática desse ato.
Certo. É o entendimento do STJ no MS 10.516-DF:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – UNIVERSIDADE – EXPEDIÇÃO DEDIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Como as universidades, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, gozam de independência administrativa, científica e econômica, é delas a atribuição de expedir diplomas e não da autoridade maior.
2. Ilegitimidade passiva do Ministro, que afasta a competência desta Corte.
3. Extinção do processo em relação ao Ministro da Educação, com a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário