quarta-feira, 15 de junho de 2011

Não expedição de diploma - curso não credenciado no MEC

85 Considere que determinado estudante tenha impetrado mandado de segurança contra ato omissivo do ministro da Educação em razão de seu diploma não ter sido expedido porque o curso de pós-graduação que esse estudante frequentou não estava credenciado no MEC. Nessa situação, o ministro não é autoridade competente para determinar a expedição do diploma, não detendo legitimidade passiva para a mencionada ação; a universidade tem autonomia específica para a prática desse ato.



Certo. É o entendimento do STJ no MS 10.516-DF:



ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – UNIVERSIDADE – EXPEDIÇÃO DEDIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Como as universidades, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, gozam de independência administrativa, científica e econômica, é delas a atribuição de expedir diplomas e não da autoridade maior.

2. Ilegitimidade passiva do Ministro, que afasta a competência desta Corte.

3. Extinção do processo em relação ao Ministro da Educação, com a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

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