Highlights do Informativo 473 STJ
Período: 16 a 20 de maio de 2011.
A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede que ela recorra do aresto proferido pelo tribunal de origem em razão da remessa necessária. (EREsp 853.618-SP)
O fato de imputar a prática do crime de formação de quadrilha a detentores de foro por prerrogativa de função não impede o desmembramento do processo. (QO na APn 425-ES)
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança (MS) se inicia com o ato administrativo que elimina o candidato do concurso público, não com a publicação do edital. (REsp 1.230.048-PR)
O art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. (REsp 962.023-DF)
Dano ambiental. A compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Já a indenização por dano ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. (REsp 896.863-DF)
Nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. (REsp 1.200.622-AM)
Faculdade que deixa de providenciar o reconhecimento de curso de enfermagem junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e, por esse atraso, o aluno, ao colar grau, não conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF) e consequentemente não pôde exercer a profissão. Há dano, inclusive moral, pelo retardamento das providências necessárias ao reconhecimento do curso no MEC. (REsp 1.034.289-SP)
Dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, uma vez que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (REsp 1.190.880-RS)
A finalidade da tradução do documento estrangeiro, para efeito de utilização como prova, está condicionada a sua compreensão pelo juiz e pelas partes. No caso, o documento fora redigido em espanhol, língua de fácil compreensão e com ele se visou à extração de conclusões que bastaria com uma simples leitura (compra venta de um vehiculo) e de algarismos nele inscritos (números de chassi e motor). Assim, se a ausência de tradução do referido instrumento não compromete sua compreensão, não há por que concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. (REsp 924.992-PR)
Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora. Nesse contexto, cabe indenização por dano moral. (REsp 830.572-RJ)
Não é possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. (REsp 841.905-DF)
Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à cobrança de juros remuneratórios. Assim, ele não está adstrito ao patamar de 12% ao ano (vide Súm. n. 596-STF). Já a chamada bonificação equipara-se à pena convencional (multa contratual), por isso, conforme precedentes, ela é limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec. n. 22.626/1933). (EDcl nos EDcl no REsp 714.152-RS)
Nas ações indenizatórias que incluem prestação de alimentos, é facultado ao juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamentos da sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. (REsp 860.221-RJ)
O sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. (REsp 830.657-RS)
Assim como não cabe a multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), também não se admite sua aplicação em pedido incidental de exibição de documentos para instruir ação ordinária (fase instrutória de processo de conhecimento). (EDcl no AgRg no REsp 1.092.289-MG)
Erro material não pode ser corrigido após o advento da coisa julgada. (HC 176.320-AL)
Quanto ao princípio da insignificância, a Turma entendeu não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa. (HC 147.542-GO) --> Obs.: Há controvérsias! STF entende que é cabível a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados contra a Administração Pública.
A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. (HC 184.660-SP)
A quebra de sigilo de terceiros deve ocorrer de forma autônoma. (RMS 27.180-RJ)
Não configura calúnia ou difamação o envio de mensagem de texto do supervisor para a estagiária com as palavras “eu te amo”. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não ocorreu no caso. (HC 173.881-SP)
Quando a decisão dos jurados contraria a prova produzida pelos experts, mas não todo o conjunto probatório, pois havia elementos para adotar a tese em sentido diverso, não há que se falar em submissão a novo júri. (HC 141.598-GO)
Embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena. (RHC 22.557-SP)
Para fins de aplicação do princípio da insignificância, o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. Especialmente quando o crime foi praticado com violência/ grave ameaça e quando há habitualidade na conduta. (HC 188.177-RS)
É inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. (HC 197.112-RS)
Quando a colidência de defesa tiver sido constatada e sanada pelo juízo singular, com a nomeação de novo patrono, diverso daquele encarregado de atuar na defesa do corréu, não há prejuízo e nem nulidade. (HC 143.643-SP)
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