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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Processo Legislativo Constitucional

Alguém conhece o professor Léo Holthe? Ele é formidável!
Encontrei um vídeo com uma aula dele sobre processo legislativo constitucional - matéria indispensável para quem pensa em fazer o concurso do Senado Federal.
A aula é do programa Apostila, veiculado pela TV Justiça (sigam @TV_Justica).
Recomendo!!!
Bons estudos :)



sexta-feira, 29 de abril de 2011

Projetos relativos a radiodifusão sonora e de sons e imagens

46 De acordo com a CF, os projetos relativos a atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens tramitam em regime de urgência.



Anulada. Justificativa do Cespe:



“De fato, a questão demanda conhecimento do conteúdo do artigo 223, §1º da CF, no que se refere à apreciação de atos de outorga, renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons, tema inserido na Constituição Federal no Capítulo V, Título VIII (Da ordem social), não consignado no conteúdo programático constante no edital. Nesse sentido, opta-se pela anulação do item.”

 
Se o tema constasse do edital, o item estaria correto.



[CF] Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.



[CF] Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. [tramitação sob o regime de urgência]

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.



quinta-feira, 28 de abril de 2011

Projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República

45 Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.



Certo.



[Art. 61, CF] § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

c) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;



Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;



[Art. 166, CF] § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Projeto de lei de conversão alterando texto de medida provisória

44 De acordo com a CF, uma vez aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração fica suspensa até que seja sancionado ou vetado o projeto.



Errado. A medida provisória manter-se-á integralmente em vigor. Art. 62, CF:


§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.





terça-feira, 26 de abril de 2011

Veto presidencial e promulgação de projeto de lei

43 Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.



Errado. O próprio Presidente da República promulgará o projeto de lei vetado, conforme o artigo 66, §5º, da CF:




§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.