• Expediente administrativo;
• Inquisitivo (ausência de contraditório);
O direito à informação, primeira vertente do contraditório, se encontra presente no IP. A segunda vertente (direito de reação), não.
[SV 14] É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Provas técnicas: irrepetíveis - contraditório diferido.
• Discricionário;
• Dispensável (quando o MP já dispuser de documentos suficientes para a propositura da ação penal);
• Indisponível (a autoridade policial e o MP não podem dele dispor);
• Obrigatório (a autoridade policial está obrigada a instaurar o IP).
Exceção: o IP não deve ser instaurado quando o delegado verificar ausência de justa causa para a persecução penal.
• Sigiloso (ressalvado o amplo acesso do advogado do indiciado aos elementos de prova já documentados);
Se lhe for negado o acesso ao IP, caberá HC ou reclamação, com base na SV 14.
Atenção:
• O IP não é remetido diretamente ao MP (destinatário imediato); mas, primeiramente, ao juiz (destinatário mediato), para efeitos de controle.
• Eventual vício do IP, em regra, não constituirá causa de nulidade processual, sendo considerado mero ato de irregularidade.
• O juiz não pode sentenciar com base exclusivamente no IP, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas.
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