terça-feira, 13 de abril de 2010

Informativo 580 - STF

Tem muito tempo que eu não posto nada no blog, né?

A verdade é que o concurso da DPU me derrubou pra valer... Fiquei muito desanimada, pensei em desistir, rasguei as apostilas, chorei, comi horrores, gritei e esperneei.

Passado o descontrole emocional, decidi voltar a estudar. Mas aí veio a semana santa, a viagem, a comilança...

Enfim, o fato é que somente voltei a estudar ontem. E olha que ontem nem contou muito porque só estudei um pouquinho... hehehe

Então, para dar aquele gás de recomeço, nada melhor que um bom informativo do STF pra gente ficar animadinho, né não?

Segue aí o meu resuminho dos "causus"...

Bons estudos!!!

1. O impedimento possui natureza intuitu personae, não havendo comunicação nem do impedimento, nem da suspeição, àquele que sucede. (ACO 342 - DF)


2. Como os embargos à execução consubstanciam ação, o seu ajuizamento revela incidente da execução, surgindo a competência do Presidente da Corte. (ACO 342-DF)

3. Segundo a Min. Ellen Gracie, o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para propor reclamação originariamente perante o STF, mas este erro pode ser corrigido pela ratificação da petição incial pelo Procurador Geral da República. Os Min. Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso entenderam que o MPE possui legitimidade para ajuizar reclamação perante o STF, uma vez que não está subordinado ao PGR, já que não integra a estrutura do MPU. Já o MPT, por outro lado, por integrar o MPU e estar subordinado ao PGR, não possuiria tal legitimidade. Min. Ayres Britto pediu vista. (Rcl 7358)

4. Repercussão geral. Servidor Público. Regime Jurídico Único (RJU). No que tange a parcelar anteriores ao RJU, isto é, à edição da Lei 8.112/90, a competência é da Justiça do Trabalho. Parcelas posteriores ao RJU, a competência é da Justiça Comum. Ademais, não existe regime híbrido, isto é, que conjugue os direitos originados do regime celetista com os direitos decorrentes da legislação estatutária, em decorrência da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Neste caso, é possível a relativização da coisa julgada. Afinal, ainda que transitada em julgado, a sentença não poderia produzir efeitos após a instituição de um novo regime jurídico, sob pena de se reconhecer a existência de um regime híbrido. Ela somente poderia produzir efeitos antes da modificação de regime. Min. Gilmar Mendes pediu vista. (RE 590.880-CE)

5. Repercussão Geral. Concurso Público. Discute-se a constitucionalidade de previsão editalícia de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas por concurso público. O art. 142, §3º, X, da CF prevê que a lei disporá sobre limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, enquanto o edital é mero ato administrativo.

CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
A previsão editalícia, portanto, feriria o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Assim, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o termo “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contido no art. 10 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que dispõe:

“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica.”
Com base no princípio da segurança jurídica, a relatora, Min. Cármen Lúcia, propôs que os efeitos da decisão somente se apliquem aos concursos para ingresso nas Forças Armadas a partir deste julgamento, preservado o direito daqueles que já tenham ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico.

Em divergência, o Min. Dias Toffoli reputou recepcionada pela CF/88 a Lei nº 6.880/80, pois ela trataria de questões relativas à natureza específica das corporações militares e, por isso, estaria de acordo com o art. 142 da CF. Min. Ricardo Lewandowski pediu vista. (RE 600.225-RS)

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