segunda-feira, 9 de maio de 2011

Informativo 624 STF

Highlights do Informativo n. 624, do STF (18 a 29 de abril de 2011):

O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral. (MS-30260) ---> Recomendo a leitura de todo o acórdão para quem está estudando para TREs e TSE!!! #ficaadica

Lei estadual é competente para tratar de piso salarial. (ADI-4432)

A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. (RE-202149)

Embora já considerada a quantidade de substância entorpecente na fixação da pena-base, seria legítimo esse critério para graduar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (HC-104195)

Hospital ou profissional particular que, mediante convênio, realize atendimento pelo SUS equipara-se a funcionário público, para fins penais. (RHC-90523)

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre (luminárias que iriam para o lixo, de valor irrisório e que foram devolvidas). (HC-107370)

O direito de apelar em liberdade para o crime de tráfico de drogas é excepcional. A demora no julgamento dos embargos de infringência revela patente constrangimento ilegal, mormente se considerarmos ser a ré portadora de doença grave (câncer de útero) e maior de 60 anos. (HC N. 102.015-SP)

Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia. (AG. REG. NO AI N. 825.743-TO)

Não se aplica o princípio da insignificância ao militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda (um aparelho celular avaliado em R$ 699,00). O bem não pode ser considerado de valor ínfimo. Razoável grau de reprovabilidade da conduta. (HC N. 107.240-RJ)

São inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. (HC N. 102.547-MG)

Deputado federal. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. (AP N. 396-RO)

O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. (AP N. 396-RO)

Não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. (Ag. Reg. na RCL N. 9.757-MG)

Extradição. A anuência do extraditando ao pedido extradicional não desobriga o Estado requerido quanto ao dever de se pronunciar sobre a legalidade desse pedido. (EXT N. 1.180-República portuguesa)

O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável (“§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”). Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (MS N. 28.279-DF)

É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. (AG. REG. NO AI N. 560.223-SP)

Hipóteses de trancamento de ação penal por meio de HC: (a) a manifesta atipicidade da conduta; (b) a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (c) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (HC N. 100.246-RJ)

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